TJPI - 0016855-25.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016855-25.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Citação, Liminar] AUTOR: KATIANA PIRES SANTOS DE LIMA AUTOR: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, pelo que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição inicial (ID 29448984, página 2 - 24). 9.
Custas recolhidas (ID 29448984, página 81).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
14/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/08/2022 04:02
Decorrido prazo de KATIANA PIRES SANTOS DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:14
Distribuído por dependência
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02/05/2022 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/10/2020 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/08/2019 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2019 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2019 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/05/2019 07:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/05/2019 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/03/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
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26/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-26
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26/03/2019 12:40
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2018 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/08/2018 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-28.
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27/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-27
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27/11/2017 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/05/2017 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2017 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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10/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/04/2017 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2017 06:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/03/2017 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/03/2017 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2017 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2015 09:27
Publicado Outros documentos em 2015-12-15.
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11/12/2015 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/12/2015 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/12/2015 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2015 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2015 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/10/2015 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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31/08/2015 12:11
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/08/2015 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2015 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/08/2015 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/08/2015 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2015 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/07/2015 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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31/07/2015 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2015 09:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/07/2015 09:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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