TJPI - 0803509-87.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803509-87.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte ré efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 76842706.
Em manifestação posterior (Id nº 76972410), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: JOÃO BOSCO DE CASTRO JUNIOR, CPF: *12.***.*76-88, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3834, Conta Corrente: 591543513-7, do valor de R$ 2.633,96 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) (Id nº 76842706), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803509-87.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 06/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 8 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 8 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Outras Decisões
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12/06/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:52
Execução Iniciada
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10/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:59
Processo Reativado
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06/06/2025 08:59
Processo Desarquivado
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803509-87.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a alteração/atraso de voos oferecidos por esta, bem como avarias em sua bagagem.
A parte requerente afirma que seu voo sofreu alteração/atraso por parte da requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino, bem como avaria em sua bagagem sob a responsabilidade da requerida, o que acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração/atraso do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por operações, serviço a bordo e controle de tráfego aéreo.
Assim, a alteração/atraso dos voos se torna um fato incontroverso.
Por outro lado, afirma a requerida que tal fato fora devidamente informado à parte autora, bem como não gerou os danos alegados pelo requerente.
Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (força maior, fortuito).
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida, e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
A alteração/atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/atraso de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
Por fim, com relação aos danos materiais, entendo pelo seu deferimento, A parte autora comprovou que a bagagem/mala fora danificada após ter sido despachada no avião da requerida e que ao recebê-la percebeu que estava avariada.
A Requerida afirma que a parte autora não provou que o objeto estava em perfeito estado no momento do despacho.
A requerida possui os meios e técnicas para análise dos objetos que estarão a bordo de seu avião, podendo ter no momento que despachou a bagagem/mala, verificado se a mesma se encontrava em boas condições ou não e assim relatado formalmente.
Ademais a demandada ao assumir que houve o imbróglio narrado assume para si o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II,CPC), ônus este que não se desincumbiu de cumprir.
Com relação ao valor da mala, não obstante a ausência de comprovação da nota fiscal da mesma verificou-se que o objeto estava danificado conforme fotos constadas na inicial do autor e que, portanto, por simples buscas via internet, constatou-se que o bem possui valores na média de R$ 400,00, valor este apresentado pela parte autora em sua inicial, o qual faz jus, portanto, à parte autora ao valor do objeto avariado na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido da parte Requerente (art. 487, I, do NCPC), para condenar a requerida a pagar a quantia a título de danos materiais, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios, estes a contar do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 do STJ).
Com relação aos danos morais, julgo PROCEDENTE, o pedido em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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