TJPI - 0813329-46.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813329-46.2017.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO em face de VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO, qualificados nos autos.
Em síntese, aponta a requerente que o interditando, seu filho, VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID10: F84+ F 70-71 + Q02 + P35.1 (Deficit cognitivo, microcefalia, deficit auditivo, autismo), conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica ID. 346109 (Pg. 04).
Ao final, pugna pela sua nomeação como curadora ao interditando, que deverá representá-lo ou assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela fixados na sentença.
Custas recolhidas ao ID. 346107.
Juntou aos autos documentos comprobatórios a partir do ID. 346108.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foi realizada entrevista para exame pessoal do interditando, determinada a realização de exame pericial, procedido pela Clínica NEUROCENTER, na pessoa do requerido, como se infere da ata de ID. 500627, na qual foi nomeado curador especial ao curatelando, um dos Defensores Públicos do Estado, bem como concedeu a curatela provisória, nos termos requeridos na inicial.
Contestação ID. 873364 por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública, curadora especial do requerido.
Sobreveio ao ID. 6056606, pedido incidental de Alvará judicial autorizando a venda do automóvel FIAT/DOBLO ano 2014/2014, pelo valor de mercado, em virtude da necessidade contínua de transportar o curatelado para garantir o eficaz cumprimento de suas necessidades básicas necessárias para o seu crescimento e visando reduzir os custos, em especial o consumo de combustível, bem como para proporcionar maior segurança e conforto ao curatelado, informou a requerente que necessita trocar o veículo do curatelado.
Em ID. 57426799, considerando a certidão ID. 47728437; a data de distribuição da presente demanda, bem assim a documentação médica, e o Laudo Pericial acostado ao Id nº ID 504834, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando; e não havendo registro de disputa ou divergência sobre o pedido inicial, e nem a existência de maus tratos ao interditando, foi dispensada a realização de Estudo Social, mesmo porque a requerente é genitora do interditando, e sua Curadora Provisória.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, com a concessão da curatela definitiva de VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO em favor de MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO, e a devida intimação desta para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, obedecidas as demais formalidades legais, inclusive quanto à necessidade de prestação de contas e de limitação da curatela aos atos negociais de cunho econômico e patrimonial (ID 61214951).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido, portanto.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição de VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO, sob o argumento de que se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, devidamente instruído e observadas as formalidades legais.
Como se depreende das provas anexadas, em especial, pelo Laudo Pericial acostado ao Id nº 504834, restou atestada a incapacidade total e permanente do interditando.
Demonstrada, pois, induvidosamente, a anomalia psíquica do requerido, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa, pelo que deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, combinados com o art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015, a interdição de VYCTOR RAYAN CASTRO ABREU ARAUJO, nomeando-lhe curadora, sua genitora, a Senhora MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo prestar, anualmente, contas de sua administração, na forma dos arts. 84, § 4º e 85, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tudo mediante o devido compromisso legal.
Lavre-se o competente termo de Curatela Definitivo , na forma do CPC 759.
Torno definitiva a liminar proferida ao ID. 500627.
Ademais, diante, das provas coligidas e dos fatos narrados, entendo demonstrada segurança para autorizar a transação pretendida pela requerente, sobretudo, com o fito de evitar o perecimento do direito em debate, qual seja, a qualidade de vida do curatelado.
Desse modo, nos termos do CPC 354, c/c CPC 487, I, defiro o pedido de ID. 6056606, autorizando a Curadora do interdito a realizar a venda e transferência do veículo FIAT/DOBLO ano 2014/2014 (documento ID. 29139494), devendo prestar contas das transações efetivadas até 30 (trinta) dias após sua finalização.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo tanto a curadora, quanto os compradores, observarem as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente aplicada a espécie, e instituições competentes, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de prestar contas das transações comerciais realizadas, nestes autos, na forma acima determinada.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Procedam-se a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e às publicações previstas no CPC 755, § 3º, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela que, no caso, são totais.
Esta sentença, acompanhada dos documentos, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Custas já recolhidas ao ID. 346107.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
11/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:32
em cooperação judiciária
-
09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
-
26/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO em 07/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA CASTRO em 07/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 05:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:20
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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28/06/2019 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 08:11
Conclusos para despacho
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28/05/2019 08:10
Juntada de Certidão
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22/10/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 14:52
Audiência entrevista realizada para 11/10/2017 08:10 2ª Vara de Família e Sucessões.
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30/10/2017 08:45
Juntada de comprovante
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27/10/2017 10:48
Audiência entrevista designada para 11/10/2017 08:10 2ª Vara de Família e Sucessões.
-
05/09/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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