TJPI - 0800046-74.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:55
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800046-74.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL PEREIRA DE CASTRO FILHO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação contratual C/C pedido de REPETIÇÃO Do INDÉBITO e indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada por Manoel Pereira de Castro Filho, ora apelado.
A sentença recorrida consiste em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, bem como a lhe pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Determina, ainda, a compensação do valor da condenação com o valor disponibilizado na conta da parte autora.
Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Consigna tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com cartão e senha do cliente.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais.
Não sendo acatado o pedido em questão, pede a redução do dano moral e a inversão do ônus sucumbencial.
Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos pelo banco, defendendo, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede a manutenção da sentença e a condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé, por entender que interpôs o recurso com caráter meramente protelatório.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o banco apelante apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (à fl. 13, Id. 22257198), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.
Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impunha-se reconhecer-lhe, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, como também reconhecido em sentença, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra, como igualmente reconhecido em sentença.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Por fim, quanto a alegação da parte autora de que a parte apelante pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Diante do exposto e, com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (à fl. 13, Id. 22257198), como decidido em sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:49
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800046-74.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL PEREIRA DE CASTRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Cumpra-se.
Teresina-PI.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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