TJPI - 0800215-80.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de TERESINA IMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800215-80.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Compromisso, Cláusula Penal ] AUTOR: TERESINA IMOVEIS LTDA REU: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por TERESINA IMOVEIS LTDA, em face de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE EIRELI, distribuída sob nº 0800215-80.2024.8.18.0112, na qual alega, em suma, que teria comprado o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares).
Aduz, em suma, que o réu estaria criando obstáculos para realizar a transferência do imóvel, descumprindo contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Requer a concessão de liminar para compelir o réu/vendedor a realizar a escritura de transferência do imóvel.
Audiência de conciliação infrutífera em id. 58368442.
Contestação em id. 58368442, em que o réu alega que a transferência não foi realizada por descumprimento de cláusula contratual.
Decisão de id. 61777637 indeferiu a concessão de liminar.
Decisão de id. 67659550 declinou a competência para julgar o processo para a Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus, com fulcro no art. 100, inciso III, § 1º, alínea ‘c’, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023).
Em id. 68300234 o Autor apresentação embargos de declaração.
Réu não apresentou contrarrazões, apesar de intimado.
Em id. 73704298 a Autora TERESINA IMOVEIS LTDA requer que “seja concedida a tutela de urgência, de natureza cautelar inibitória, para impedir e determinar que a empresa CONESUL promova qualquer atos de alienação e administrativos sobre o imóvel litigando (matrícula 1913 do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI), sob pena de desfazimento e aplicação de multa por descumprimento, a ser revertida em favor da parte prejudicada, proibindo expressamente de se promover requerimentos, reconhecimentos, renúncia, concessões, negociações e demais atos equivalentes perante terceiros, INCRA, INTERPI e SEMARH”. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente registro que, no presente processo nº 0800215-80.2024.8.18.0112, TERESINA IMOVEIS LTDA requer que o réu CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA seja compelido a cumprir contrato de compra e venda, mediante a lavratura de escritura de transferência do imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves.
Já no processo nº 0800319-72.2024.8.18.0112, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA requer a nulidade do mesmo contrato de compra e venda.
Dessa forma, trata-se de processos conexos, que devem ser reunidos e julgados de forma conjunta.
Pois bem.
Em relação à Decisão de id. 67659550 (declinou a competência para julgar o processo para a Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus) e aos embargos de declaração de id. 68300234, deixo de analisar, por entender que a referida decisão se encontra suspensa por Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0762100-35.2024.8.18.0000.
No que tange ao pedido de id. 73704298, entendo que deve ser deferido parcialmente, apenas no que se refere ao pedido de abstenção de atos de alienação.
Explico.
O cerne dos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112 é a discussão quanto ao cumprimento ou rescisão de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Enquanto tal litígio não for resolvido deve o vendedor se abster da prática de atos de alienação do imóvel, já que sua propriedade futura está sendo discutida judicialmente.
No que tange a atos administrativos, exemplificados pelo Autor em promover requerimentos, reconhecimentos, renúncia, concessões, negociações e demais atos equivalentes perante terceiros, INCRA, INTERPI e SEMARH, entendo que o acolhimento trará prejuízos para o próprio vencedor lide, pois atrasaria a regularização fundiária do imóvel.
Ademais a realização de tais atos em nada influi na discussão jurídica do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de id. 73704298, para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de alienação do imóvel em litígio, qual seja, o imóvel rural de matrícula 1913, registrado no cartório de Registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves, com área de 26.095 ha (vinte e seis mil, e noventa e cinco hectares), até o trânsito em julgado dos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112.
Reconheço a conexão entre os processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e 0800319-72.2024.8.18.0112 e determino a sua reunião para julgamento conjunto.
Junte-se cópia da presente Decisão no processo nº 0800319-72.2024.8.18.0112.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 10 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
10/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:33
Outras Decisões
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10/04/2025 20:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:48
Decorrido prazo de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de TERESINA IMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:49
Declarada incompetência
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22/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:07
Deferido o pedido de
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13/08/2024 13:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/08/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de TERESINA IMOVEIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 12:01
Juntada de ata da audiência
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06/06/2024 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 09:34
Expedição de Informações.
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23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:08
Determinada a citação de CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (REU)
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15/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:30
Expedição de Informações.
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2024 22:59
Conclusos para decisão
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07/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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