TJPI - 0800020-15.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800020-15.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: EVA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente/Apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 5 de junho de 2025.
THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EVA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de EVA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800020-15.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: EVA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por EVA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, na qual a autora, servidora pública municipal efetiva, sustenta que deixou de receber o salário e o 13º salário referentes ao mês de dezembro de 2012, bem como o terço constitucional de férias relativo ao ano de 2014, embora tais valores tenham constado em seus contracheques.
Alega que, apesar das tentativas administrativas, não obteve o pagamento, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das verbas mencionadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Município permaneceu inerte, não apresentando contestação, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo legal sem apresentação de contestação.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando que a lide versa sobre direito de natureza indisponível, submetido à prova e ao crivo do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que o direito puder ser exercido.
No caso em análise, as verbas postuladas referem-se ao salário e 13º salário de dezembro de 2012 e ao terço constitucional de férias de 2014.
A ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2018.
Considerando que o termo final do prazo prescricional quinquenal, quanto às verbas de 2012, se deu em 30/12/2017 — período em que já se encontrava suspenso o expediente forense em razão do recesso judiciário —, aplica-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (08/01/2018), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.446.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Logo, não há parcelas prescritas.
Comprovado o vínculo estatutário da autora e a existência de registros de valores em contracheque sem o correspondente depósito em conta, é cabível a condenação do Município ao pagamento: do salário e do 13º salário referentes ao mês de dezembro de 2012; do terço constitucional de férias referente ao exercício de 2014.
Referidas verbas, de natureza alimentar, são asseguradas pela Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII) e pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais, não podendo ser suprimidas ou indevidamente postergadas.
O inadimplemento de verba de natureza alimentar, por si só, não configura dano moral, salvo se acompanhado de circunstâncias excepcionais, aptas a demonstrar violação à dignidade da pessoa humana.
No caso, não há prova nos autos de que a conduta do réu tenha ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: “O inadimplemento de obrigação pecuniária, por si só, não enseja a reparação por danos morais, salvo se demonstrado abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.805.631/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/02/2021) Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ ao pagamento das seguintes verbas à autora: a) salário e 13º salário referentes ao mês de dezembro de 2012; b) terço constitucional de férias relativo ao ano de 2014.
Tais verbas deverão ser atualizadas monetariamente (pelo IPCA-E) e acrescidas de juros moratórios legais, desde as respectivas datas em que se tornaram devidas.
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento do pagamento de custas.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, deixo de proceder ao reexame necessário, por não ter sido ultrapassado o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2023 21:17
Conclusos para decisão
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18/02/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 02:48
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:03
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
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05/11/2019 12:03
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 29/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 13:04
Conclusos para despacho
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08/01/2018 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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