TJPR - 0000579-40.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/09/2024 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 05:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
05/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:00
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
08/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/03/2023 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/01/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
20/01/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:13
Juntada de PARECER
-
21/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
18/10/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:13
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
09/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:08
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
08/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000579-40.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CBC Brasil Comercio e Distribuição Ltda. (mov. 26.1), em face da decisão de mov. 171.1, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão.
Aduz, em síntese, que a decisão é obscura ao considerar que a modulação de efeitos proposta no Tema 1093/STF iniciou na data da sessão de julgamento do RE 1.287.019, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não teria definido qual é o termo inicial da produção de efeitos da modulação.
Ademais, alega que a decisão é omissa, visto que não considerou a ausência de publicação do acórdão e do início do prazo para oposição de embargos de declaração.
Ainda, sustenta que a decisão deixou de apreciar a questão com base nas disposições da Lei n. 9.868/1999. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente.
De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Razão assiste à embargante.
A decisão foi omissa e obscura ao considerar que a modulação de efeitos aplicava-se ao caso em questão em razão da ação ter sido proposta após a data da sessão de julgamento (24/02/2021).
Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para integrar a decisão de mov. 19.1: [...] Consubstancio que este Juízo não ignora o julgamento do RE 1287019 (Tema 1093/STF) em 24 de fevereiro de 2021, nem que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a modulação dos efeitos somente se aplica a partir da data de publicação da ata de julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes.
Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2.
A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado.
Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc. (ADI 5535, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) – g.n. Destaco que a leitura do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 deve ser feita em conjunto com o artigo 1.035, §11º, do Código de Processo Civil, visto que a Suprema Corte julgou na mesma oportunidade o RE n. 1287019 e a ADI n. 5469.
Deste modo, considerando os artigos supracitados, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, muito embora o julgamento da ação tenha ocorrido em 24/02/2021, tenho que a tese firmada produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (03/03/2021).
Isto é, apenas as ações ajuizadas até o dia 02/03/2021 estão excetuadas da modulação proposta pela Suprema Corte: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.” Como esta demanda foi ajuizada na data da publicação da ata, quando já produzia efeitos a decisão, aplica-se a modulação e remanesce o entendimento anterior deste Juízo, nos termos da fundamentação retro. [...]" No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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