TJPI - 0800951-45.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Juntada de custas
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30/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800951-45.2018.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP, MIGUEL GOMES DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP e MIGUEL GOMES DA SILVA NETO, visando à cobrança de crédito oriundo do inadimplemento de obrigação assumida por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 246.2017.248.919, no âmbito da linha de crédito CARTÃO FNE.
Alega o autor que disponibilizou à empresa requerida o limite de crédito de até R$ 500.000,00, sendo que a parte promovida utilizou parte desse limite para adquirir bens, conforme nota fiscal juntada aos autos, no valor de R$ 4.139,97, a serem pagos em 4 parcelas mensais.
O vencimento da primeira parcela ocorreu em 20/02/2018 e o da última em 20/05/2018.
Contudo, a devedora deixou de cumprir com as obrigações assumidas, motivando o vencimento antecipado do contrato.
O valor atualizado da dívida foi calculado em R$ 978,74 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
O requerido MIGUEL GOMES DA SILVA NETO foi citado pessoalmente (id 37637691) e deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Já a empresa CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP não foi localizada no endereço indicado, não tendo sido efetuada sua citação.
Autos conclusos.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que não há necessidade de nomeação de curador especial à parte requerida MIGUEL GOMES DA SILVA NETO, pois este foi regularmente citado por mandado.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
A parte autora comprovou a existência da relação jurídica e o inadimplemento do contrato firmado com os réus, nos termos da documentação anexada.
Conforme prevê o Código Civil, é dever do devedor cumprir pontualmente as obrigações pactuadas, especialmente em contratos bancários formalizados entre partes capazes e sem indícios de vícios de vontade.
Não havendo impugnação ou apresentação de embargos monitórios, e estando presente a prova do crédito, a pretensão monitória deve ser acolhida integralmente quanto ao requerido citado.
Quanto à requerida CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP, tendo em vista que não foi citada, o feito deverá prosseguir em relação a ela, sem prejuízo do julgamento parcial de mérito quanto ao avalista Miguel Gomes da Silva Neto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim de constituir título executivo judicial em desfavor do requerido MIGUEL GOMES DA SILVA NETO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 978,74 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária conforme índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cite-se a requerida CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALTOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 01:51
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DA SILVA NETO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/08/2022 10:17
Expedição de .
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18/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 10:29
Juntada de informação
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30/01/2020 13:40
Juntada de comprovante
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16/12/2019 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 12:29
Conclusos para despacho
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06/11/2018 12:28
Juntada de Certidão
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28/08/2018 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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