TJPI - 0023337-28.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023337-28.2011.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023337-28.2011.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023337-28.2011.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] INTERESSADO: DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
Alegou o impetrante que concorreu a uma das vagas do Concurso Público para professor do Município de Teresina, na área de ciências, na qual ficou classificado na posição nº 85.
Informa que foi homologado o concurso foram chamados além do número de vagas estipuladas no edital, sendo que no mês de abril do corrente ano, foram convocados 15(quinze) aprovados para a área de Ciências.
No entanto, dos 15(quinze) candidatos convocados para a área 04(quatro) desistiram.
Aduz mais que diante dos fatos detém direito líquido e certo a nomeação no cargo, diante das quatro vagas em aberto e o prazo de validade do concurso expira em 04 de dezembro de 2011.
Decisão concedendo a liminar em (id 8696366-p 62).
Notificado o impetrado, requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 8696366-p102).
Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes sobre a migração dos autos.
A autoridade coatora requereu a extinção do processo diante do abandono da causa.(id 27244310).
O Ministério Público ratifica o parece anterior, pela concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida.
Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado.
Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E.
STF (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar.
Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc.
II, da CF.
Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso.
Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E.
STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 08 (oito) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2011, portanto um fato consumado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:34
Outras Decisões
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19/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2021 00:55
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO FROTA DE CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:15
Mandado devolvido designada
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11/03/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:30
Distribuído por dependência
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06/03/2020 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/03/2020 08:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-03.
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03/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2019 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2012 08:41
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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15/05/2012 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2012 08:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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28/02/2012 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/01/2012 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2012 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/01/2012 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/01/2012 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2012 08:47
Juntada de Outros documentos
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20/12/2011 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/12/2011 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/11/2011 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2011 10:02
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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18/11/2011 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2011 13:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/11/2011 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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