TJPR - 0002452-37.2017.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
17/08/2023 16:21
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/11/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
11/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-37.2017.8.16.0140 Processo: 0002452-37.2017.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Holdemar Beling NELI ERNA BELING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial ajuizada por HOLDEMAR BELING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Fundamentando sua pretensão aduz que: a) teve o benefício administrativo indeferido por falta de tempo de contribuição; b) exerceu atividades sob condições especiais que não foram reconhecidas pelo réu.
Assim, se reconhecidos referidos períodos, somado ao labor agrícola admitido administrativamente, possui tempo suficiente para concessão da aposentadoria.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação no ev. 19, sustentando que o autor não comprovou o exercício das atividades especiais nos períodos descritos na exordial, não havendo prova suficiente para o acolhimento do pedido.
Réplica no ev. 23.
Após especificação de provas pelas partes o feito foi saneado no ev. 32, com o deferimento da prova oral e pericial.
Na audiência de instrução restou dispensada a produção da prova oral, eis que a controvérsia diz respeito apenas ao período laborado em atividade especial (ev. 44).
Informado o falecimento do autor, o feito foi suspenso, conforme decisão de ev. 135.
Por meio da decisão de ev. 152 foi deferida a habilitação de Neli Erna Beling para figurar no polo ativo da demanda.
A perícia foi realizada, com juntada do laudo no ev. 237 e manifestação das partes nos eventos 242 e 245.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 258 e 259. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do tempo de serviço especial O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99: "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Com efeito, enumeram-se os seguintes parâmetros: I - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; II - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
III - Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário.
IV - Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido” (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1) V - O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição.
Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão.
Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente.
VI - Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação; a utilização de EPI's em relação a este agente não ilide o reconhecimento da especialidade; e os níveis de tolerância devem seguir a seguinte sistemática: - 80 dB até 04.03.1997: aplicação do Decreto n. 53.831/64; - 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003: aplicação do Decreto n. 2.172/97; - 85 dB a partir de 18.11.2003.
Quanto ao agente de periculosidade eletricidade, até o advento do Decreto 2.172/97 (05.03.1997) as atividades de eletricista, cabistas, montadores e outros, em cujo trabalho havia sujeição a tensões superiores a 250 volts, eram enquadradas como especiais, pois esse agente nocivo era tido como perigoso, conforme previsão no Decreto 53.831/64 (Anexo - código 1.1.8).
Por derradeiro, mencione-se que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado até o advento da EC n. 103/2019. 2.3.1.
Exame do caso concreto O autor postula o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/06/1981 a 14/01/1982, 02/01/1998 a 23/03/2002 e 02/01/2003 a 08/12/2015, em que laborou como motorista de caminhão, estando exposto a agentes especiais, penosidade e ruído.
Analisando o laudo pericial juntado no ev. 237, produzido sob o crivo do contraditório, observa-se que o perito concluiu, quanto ao agente ruído: “Conforme tabela a seguir, o Limite de Tolerância para Ruído Contínuo Ou Intermitente, para uma exposição máxima diária de 8 horas, é de até 85 dB(A).
Comparando os valores encontrados, com os estabelecidos na norma, verificamos que o limite de tolerância não foi ultrapassado.
LEQ = 75,23 dB(A).” (p. 14).
Por fim, no item 7 dos quesitos apresentados pelo autor, o expert afastou a presença de outros elementos que autorizariam o reconhecimento da especialidade almejada: “Como motorista, além da penosidade, estava exposto a algum outro agente especial, como ruído ou hidrocarbonetos? Em caso positivo, qual a intensidade? Resposta: Não havia penosidade.
Ruído sim.
Porém não foi possível esta medição.” (p. 11). Assim, diante das respostas acima, inviável o reconhecimento dos períodos de 02/01/1998 a 23/03/2002 e 02/01/2003 a 08/12/2015, eis que não se admite, a contar de 1995, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional.
Para o período anterior (01/06/1981 a 14/01/1982), extrai-se dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em especial do item 2.4.2, que a função de motorista de cargas estava inclusa entre àquelas que davam direito ao reconhecimento da atividade especial.
Assim, de rigor a anotação do período, convertendo-se o lapso temporal de 7 meses e 14 dias, para 10 meses e 14 dias, os quais se revelam insuficientes, todavia, para a concessão do benefício almejado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar a averbação do exercício de atividade especial pelo autor entre 01/06/1981 e 14/01/1982.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
II.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
III.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
IV.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Quedas do Iguaçu, 08 de novembro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2021 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 06:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 06:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/07/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002452-37.2017.8.16.0140 Processo: 0002452-37.2017.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Holdemar Beling NELI ERNA BELING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Inicialmente, intime-se o Sr. perito para que se manifeste sobre a possibilidade de adequação dos honorários ao fixado na decisão de mov. 152.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Aceitando a adequação do valor ao fixado ao mov. 152.1 e não havendo recalcitrância, intime-se o Sr. perito para dar prosseguimento ao feito com a realização da perícia determinada.
IV - Int.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 07:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/11/2019 10:47
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
19/11/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 02:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2019 02:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 10:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ ROSARIO DE FREITAS
-
12/06/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/06/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
01/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
15/06/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2018 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 01:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2018 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2018 18:05
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2017 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2017 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2017 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/08/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:12
Recebidos os autos
-
28/08/2017 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2017 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004969-69.2020.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Joao Arturides Duarte
Advogado: Milton Alves Cardoso Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:16
Processo nº 0019174-93.2008.8.16.0001
Poligramar Marmores e Granitos LTDA
Impulso Empresarial e Fomento Mercantil ...
Advogado: Tadeu Luka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2008 00:00
Processo nº 0006576-98.2016.8.16.0075
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
A.b. Sangueta &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Joao Carlos de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 09:00
Processo nº 0004483-59.2021.8.16.0182
Antonio Andre Johnsson
Jessica Jaqueline Camargo
Advogado: Leonardo Lindroth de Paiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 19:14
Processo nº 0004721-57.2009.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ricardo Luiz Wolker
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 09:30