TJPI - 0801570-92.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801570-92.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O Juízo de origem considerou válido o contrato bancário firmado entre as partes, entendendo que o banco apresentou o instrumento devidamente assinado pela apelante.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se houve a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante; (ii) se a ausência de comprovação do depósito inviabiliza a validade do contrato; e (iii) se há responsabilidade do banco pela repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a relação entre as partes se configura como típica relação de consumo.
O banco apelado não comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, restando configurada a nulidade da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do banco ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sem comprovar a liberação do empréstimo, configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada, sendo devida a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato bancário para a conta do consumidor enseja a nulidade da relação jurídica. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos sem a comprovação da liberação do crédito configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 595; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo MARIA DE NAZARÉ SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16693230), o Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na Inicial, por entender que o Banco/Apelado comprovou a contratação ao apresentar o contrato bancário devidamente assinado pela Apelante.
Nas suas razões recursais (id nº 16693232), a Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista que o Banco/Apelado não comprovou a perfectibilização do mútuo, uma vez que apresentou comprovante que demonstra o recebimento do valor supostamente contratado.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 16693235, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18989351.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a exibição e resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual nos autos (id nº 16693221), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a transferência do numerário, referente à contratação, para a conta bancária da parte Recorrente.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e.
TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos e CONDENAR o APELADO nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009, e c) INVERTER e fixar os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de decisão
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10/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA em 20/10/2021 23:59.
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17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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