TJPI - 0756462-55.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756462-55.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PEDRO PEREIRA SILVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA POR PERDA DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (n° 0756462-55.2023.8.18.0000) interposto também pela ora Agravante, que não conheceu do Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, ante a sua intempestividade.
Não obstante a interposição de Agravo interno, observo que, no curso do processo de origem, que deu ensejo ao agravo de instrumento, houve julgamento do feito, em 20 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, determinando a réu o fornecimento home care na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR, nos termos anteriores, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização.
Ratifico a liminar id nº 43640397 em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/09/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:11
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
23/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:17
Não conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
-
15/01/2024 11:51
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 04:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 23:39
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 23:38
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-13.2022.8.18.0109
Diomar Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 13:36
Processo nº 0801913-18.2022.8.18.0169
Jessiany Sousa Leal
Rmc Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Beatriz de Jesus Costa Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 12:41
Processo nº 0801913-18.2022.8.18.0169
Rmc Comercio de Alimentos LTDA
Mayara Fernanda Chalita Machado
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 15:37
Processo nº 0843514-57.2023.8.18.0140
Jose Idelfonso de Moura Nunes
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Luciano de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2023 08:08
Processo nº 0019615-44.2013.8.18.0001
Ivan Ferreira do Nascimento
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Rubem do Amaral Ferreira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2013 04:15