TJPR - 0000735-69.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/07/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
22/03/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/01/2022 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/01/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000735-69.2021.8.16.0036 Processo: 0000735-69.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEISON MICHEL GEHRKE Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Moacir Antonio Dala Costa Juiz de Direito -
17/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 09:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000735-69.2021.8.16.0036 Processo: 0000735-69.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEISON MICHEL GEHRKE Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL 1. Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real¹.
A medida se torna providencial no momento atual de enfrentamento nacional à epidemia do Coronavírus (COVID-19) e do consequente fechamento dos prédios dos fóruns, determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná por meio de inúmeros Decretos. 1.1.
Deste modo, autorizo a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas). 1.2.
Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR². 1.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 1.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo Juiz Leigo que presidir o ato. 2.
Paute-se data para realização do ato, conforme as pautas já predefinidas neste Juizado. 3.
Após, intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designadas, cientificando-os de que devem se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para informar eventual impossibilidade de realização da audiência de instrução virtual, informando as razões e, se cabível, fazendo prova de suas alegações. 3.1 Não havendo manifestação no prazo acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2 Havendo manifestação desfavorável por qualquer uma das partes, voltem conclusos para análise do pedido. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) protocolizar no processo, antes do no início da audiência, todos os documentos que possua para instruir o feito, de modo a facilitar a visualização durante a realização do ato, inclusive os documentos de identificação com foto dos advogados, partes, prepostos, informantes e testemunhas.
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected]. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto.
Já quando na qualidade de requerente, deverá ser representada pelo microempresário ou pelo sócio administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual período de 15 (quinze) minutos. 5.
Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (Lei n.º 9.099/95, art. 30) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. e) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico, incluindo partes e testemunhas.
Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma antecipada, no prazo do item 3, ou, ocorrendo a impossibilidade após o prazo concedido, deverá ser justificada em audiência.
Em ambas as ocasiões Juiz Supervisor ou Juiz Leigo deliberarão quanto à autorização para realização da audiência em dinâmica diferente da indicada. f) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas.
O Juiz Leigo que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 6.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1.
Na sequência: I – o Juiz leigo que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ter sido protocolizado com antecedência nos autos, conforme item 4, “a”. II – o Juiz leigo que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2.
Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 7.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Juiz Leigo que presidir a audiência, ocasião em que designará novo ato, aproveitando-se os atos e depoimentos já realizados.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 2 https://www.tjpr.jus.br/group/guest/teams -
30/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
05/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
16/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
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21/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
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10/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
20/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE JEISON MICHEL GEHRKE
-
10/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000735-69.2021.8.16.0036 Processo: 0000735-69.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEISON MICHEL GEHRKE Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer que a ré proceda, sob pena de multa diária, ao imediato desbloqueio e reativação de seu contrato/cadastro de parceria e liberação de acesso à Plataforma Tecnológica “99”, para que possa continuar prestando serviço de transporte de passageiros através da 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”).
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela.
Isto porque verifico que a parte autora e a requerida celebraram contrato, no qual consta expressamente que “A 99 se reserva o direito de, a qualquer tempo, modificar ou descontinuar, temporariamente ou permanentemente, o Serviço ou parte dele, com ou sem notificação.
O Motorista Parceiro concorda que a 99 não será responsabilizada, nem terá qualquer obrigação adicional, implícita ou explícita, para com o Motorista Parceiro ou terceiros em razão de qualquer modificação, suspensão ou desativação do Serviço.”[1] Ademais, dos documentos até então existentes nos autos, entendo que é possível que o autor tenha dado causa ao rompimento contratual, na medida em que, após o bloqueio, foi lhe enviada a seguinte mensagem: “Devido a infrações dos nossos termos de uso sua conta está suspensa permanentemente.
Segurança é a nossa prioridade.
Identificamos que nossos termos de uso foram infringidos e por isso sua conta foi desativada.
Está ação é definitiva e não poderá ser desfeita.” Portanto, por frágeis os documentos dos autos, especialmente porque a boa reputação do autor no aplicativo não garante que não tenha infringido os termos de uso em momento posterior, me parece que a questão trazida demanda dilação probatória.
Assim, por cautela e porque não está evidenciada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço).
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Intimem-se as partes (autora e ré) desta decisão. 2.
Cite-se o réu por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art.18, inciso I, da Lei nº 9.099/95), para comparecer à audiência designada, com a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 3.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Retirado do site: https://99app.com/legal/termos/motorista/ -
06/05/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/05/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/05/2021 17:22
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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