TJPI - 0801610-78.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801610-78.2019.8.18.0049 APELANTE: MARIA LUSIMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento de descontos indevidos em conta bancária, com restituição em dobro do indébito, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora/apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para fixação de indenização moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores em conta corrente, sem anuência do consumidor, gera dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 5.
A ausência de prova do consentimento da apelante para a contratação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem prévia anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do ilícito, à condição das partes e à função punitiva e pedagógica da reparação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1.847.792/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por MARIA LUSIMAR RODRIGUES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora Apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 22662640), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 0000115 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, bem como para condenar o ora Apelado à restituição em dobro do indébito.
Nas suas razões recursais (ID nº 22662642), a parte Apelante requereu a reforma parcial da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que a ausência desta condenação incentiva a prática criminosa realizada rotineiramente contra muitos correntistas.
Em contrarrazões (ID nº 22662646), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 24125766.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 24125766, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs o recurso pleiteando a reforma parcial da sentença, para os fins de condenação do Apelado ao dever de indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 0000115 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
A sentença recorrida, entretanto, entendeu que a instituição financeira permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da parte Apelante.
Nesse ínterim, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
31/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 04:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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15/11/2020 03:12
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 10/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
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17/06/2020 10:52
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
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10/12/2019 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:00
Conclusos para despacho
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10/10/2019 07:59
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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