TJPI - 0830429-38.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830429-38.2022.8.18.0140 APELANTE: VALDENORA CLARO DIAS APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENORA CLARO DIAS contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 010114231931, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões recursais, a parte apelante alega que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade do contrato e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, deixou de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua única fonte de renda, causando-lhe abalo financeiro e emocional significativo.
Defende a aplicação da teoria do valor do desestímulo, ressaltando que o dano moral decorre do próprio ato ilícito (in re ipsa) e requer a reforma da sentença para condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor significativo que cumpra função punitiva e compensatória.
Pugna ainda pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC.
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o contrato referido na inicial não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ R$ 2.271,36 (dois mil duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença somente para: i) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/04/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830429-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDENORA CLARO DIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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