TJPI - 0755056-67.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:41
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755056-67.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS, FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte Autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
O Agravante alegou impossibilidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e apresentou anotações na Carteira de Trabalho Digital como comprovação de sua hipossuficiência.
III.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido àquele que demonstrar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do CPC e do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ.
IV.
No entanto, os documentos apresentados pelo Agravante não foram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
V.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAM-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. ” SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Participaram do julgamento os Desembargadores: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Des.
Agrimar Rodrigues De Araujo.
Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte Autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz o Agravante que: “Em observância ao supracitado DESPACHO, a parte AUTORA requer a JUNTADA DE CARTEIRA DE TRABALHO.
Reitera-se que, apesar do autor estar trabalhando na cidade de Goiânia/GO, ele não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, deve-se prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).” A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte Autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz o Agravante que: “Em observância ao supracitado DESPACHO, a parte AUTORA requer a JUNTADA DE CARTEIRA DE TRABALHO.
Reitera-se que, apesar do autor estar trabalhando na cidade de Goiânia/GO, ele não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, deve-se prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).” Ratifico a fundamentação elaborada na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI visando rescindir o acórdão de julgamento da Apelação Cível nº. 0813262-81.2017.8.18.0140 realizado pela 4ª Câmara Especializada Cível desta e.
Corte.
Constatado que a parte Requerente não recolheu a custas processuais e, embora tenha pleiteado o deferimento do benefício da Justiça gratuita na inicial, não se desincumbiu de juntar nenhuma documentação comprobatória do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, foi determinada a intimação da parte Requerente para comprovar a sua hipossuficiência.
A parte Requerente peticionou nos autos apresentando as anotações na Carteira de Trabalho Digital como aptos a comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O caput acima colacionado confirma o entendimento da do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Contudo, os documentos apresentados pela parte Requerente não foram aptos a demonstrar a incapacidade econômica alegada.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a parte Requerente se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendo que o pedido deve ser indeferido.” (Id 22000411) Aduz o Agravante que apresentou anotações da Carteira de Trabalho Digital como prova de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo e que não há elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do pleito de gratuidade, devendo prevalecer a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que a parte Requerente não apresentou elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira alegada.
O artigo 98 do CPC prevê que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
No caso, o Agravante juntou aos autos sua Carteira de Trabalho onde se verifica que o mesmo encontra-se empregado, porem não faz prova do valor de seus vencimentos bem como de suas despesas com necessidades básicas familiares.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios".
No caso, os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
Importa ressaltar que a parte Requerente foi devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão ora impugnada, e não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação idônea para tal fim.
Em casos como o presente, é necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira.
Portanto, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica e considerando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
05/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:39
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI - CPF: *52.***.*33-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753512-44.2021.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (RECLAMANTE) Polo passivo: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI (RECLAMADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente Reclamação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0756580-94.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: C.
S.
ALIMENTACAO LTDA - ME (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAM-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. .Ordem: 3Processo nº 0755056-67.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAM-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. .Ordem: 4Processo nº 0762949-41.2023.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: CENAILTA FEITOSA DA SILVA (AUTOR) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REU) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO RESCISÓRIA, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000978-10.2017.8.18.0032 e, em juízo rescisório, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
Determinaram, ainda, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.. 30 de abril de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0755056-67.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE LIMA CAVALCANTI Advogados do(a) AGRAVANTE: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS - PI9289-A, FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR - PI8766-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:48
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/09/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 10:49
Conclusos para o Relator
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05/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 04/10/2023 23:59.
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10/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:09
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 29/09/2022 23:59.
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04/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:33
Conclusos para o Relator
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30/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:22
Desentranhado o documento
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31/08/2021 12:12
Juntada de outras peças
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31/08/2021 10:20
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2021 09:56
Expedição de intimação.
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09/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 17:38
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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