TJPI - 0806792-87.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806792-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na qual a autora alega que, à época da propositura da demanda, encontrava-se há mais de 05 (cinco) dias sem dispor do serviço de abastecimento de água, tendo passado o natal do ano de 2023 sem o fornecimento do serviço.
Postula pela reparação pelos danos morais que entende devidos e o restabelecimento urgente do serviço.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 53067742).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ocorrência de litigância de má-fé e a litispendência.
No mérito, elenca a inexistência dos danos pretendidos pela autora, uma vez que o serviço se encontra sendo fornecido regularmente.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60085129).
A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 62815485). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA Em seguida, vê-se que a ré alega a ocorrência da litispendência, uma vez que a matéria discutida no presente feito se assemelha a outros 55 (cinquenta e cinco) processos também ajuizados nesta Capital.
Entretanto, os demais processos não possuem como autores a mesma pessoa indicada no polo ativo desta demanda, postulando cada um deles pela reparação pelos danos morais que entendem devidos, advindos do mesmo suposto evento danoso, mas de maneira autônoma.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após, vê-se que o réu requer a condenação preliminarmente do Advogado que patrocina os interesses da autora em litigância de má-fé por ter ajuizado diversas demandas que possuem o mesmo objeto daquele exposto na inicial da presente.
Contudo, o ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar.
Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Por fim, vê-se que o réu aponta, ainda, que a petição inicial é inepta, uma vez que os documentos acostados à inicial não correspondem àqueles indicados na qualificação fornecida na inicial, aparentando se tratarem de pessoas diversas.
Em análise ao documento de id 52855324, vê-se que foram juntadas identificação pessoal, comprovante de residência e procuração em nome de SUELY MARIA DE SOUSA.
Entretanto, na inicial ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA foi qualificada como autora da presente demanda.
Há, pois, nítida diferença entre tais informações, cuja falha deve ser sanada pelo Advogado que patrocina os interesses da autora.
Em razão disso, intime-se a autora, através do Advogado que patrocina seus interesses, para em quinze dias emendar a petição inicial, apresentando os documentos que correspondem a ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC).
Apresentados os documentos, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar (art. 437, §1º, do CPC).
Caso contrário, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:33
Determinada a citação de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REU)
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19/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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