TJPI - 0823824-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/08/2025 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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20/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823824-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:45
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:44
Juntada de Petição de decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823824-13.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
O STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para que tal devolução dobrada se aplique somente às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 3.
Demonstrado nos autos que os descontos indevidos iniciaram em junho de 2019, e ausente comprovação de sua cessação, impõe-se o ajuste da condenação para restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021. 4.
Ressalva-se a possibilidade de devolução em dobro para valores descontados após 30/03/2021, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença. 5.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (Id. 17767827), proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, para afastar a litispendência, declarar a inexistência da relação contratual e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 18052474), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bem como quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Regularmente intimado (Id. 20298396), o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, evidencia-se omissão relevante no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o referido precedente fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
Ademais, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese da devolução em dobro somente se aplicaria às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Contudo, o acórdão embargado, ao aplicar automaticamente a restituição em dobro dos valores cobrados, deixou de considerar tal modulação de efeitos, não apreciando expressamente a questão temporal para fixação do tipo de repetição do indébito.
Por conseguinte, a ausência de enfrentamento sobre a data de corte estabelecida pelo STJ configura omissão relevante, influenciando diretamente no alcance e nos efeitos patrimoniais da condenação imposta à instituição financeira embargante.
Outrossim, consta dos autos, especificamente no documento de Id. 11493629, que os descontos indevidos iniciaram em junho de 2019.
No entanto, não é possível afirmar, com base nos documentos acostados aos autos, qual foi a data de encerramento dos descontos, tampouco se houve novas cobranças após a propositura da demanda, que pudessem atrair a aplicação da tese do STJ quanto à restituição em dobro.
Dessa forma, revela-se necessário o acolhimento dos embargos para ajustar a condenação ao parâmetro fixado pelo STJ, de modo a reconhecer expressamente que os valores descontados entre junho de 2019 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples.
Por outro lado, deve-se ressalvar que eventuais descontos realizados após 30/03/2021, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ensejam a repetição em dobro, conforme dispõe a modulação firmada pelo STJ.
Pelo exposto, acolhem-se os embargos para, sanando omissão, reconhecer expressamente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente cobrados no período de 06/2019 a 30/03/2021, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados após essa data, se comprovados em sede de cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS e determinar que os valores indevidamente descontados entre 06/2019 e 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples.
De igual modo, eventuais descontos posteriores a 30/03/2021, se comprovados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Superior, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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07/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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