TJPR - 0000879-18.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/07/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/06/2022 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/05/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000879-18.2020.8.16.0088 Intimem-se as partes e cumpra-se o Acórdão.
Guaratuba, 23 de fevereiro de 2022. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
23/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
23/02/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
23/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 01:00
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:07
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000879-18.2020.8.16.0088 Diante da expressa manifestação dos réus, recebo as apelações.
Abra-se vista aos apelantes para as suas razões, e oferecidas, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar.
Findos os prazos, certificadas as intimações, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Guaratuba, 05 de maio de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
05/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/05/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob nº 0000879-18.2020.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réus Maikon Maciel da Fonseca, brasileiro, natural de Lapa/PR, filho de Neida Aparecida de Lima Maciel e Nelson Viana da Fonseca, nascido em 26 de abril de 1984, residente e domiciliado na Rua Helena Carcereri Piekarski, nº 551, Bairro Uberaba, na cidade e comarca de Curitiba/PR e Silvio Roberto dos Santos, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Maria das Dores Godinho e Milton Cruz dos Santos, nascido em 30 de outubro de 1979, residente e domiciliado na Rua Helena Carcereri Piekarski, nº 538, Bairro Uberaba, na cidade e comarca de Curitiba/PR.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus acima qualificados, imputando-lhes a seguinte conduta delituosa (seq. 1.20): No dia 11 de janeiro de 2020, por volta das 17h00min, na Avenida Paraná, nº 01, Coordenada X: -48.5834498546484 e Coordenada Y: -25.9121570105125, Bairro Nereidas, em Guaratuba/PR, os denunciados MAIKON MACIEL DA FONSECA e SILVIO ROBERTO DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em comunhão de esforços e conjunção de vontades, impediram e dificultaram a regeneração natural de florestas do Bioma Mata Atlântica, por meio de supressão consistente em roçadas por meio de facão e machado, em área dentro dos limites da APA estadual de Guaratuba, com área equivalente a 0,0221 de hectares, atingindo os lotes 14, 15 e 16, da quadra 10, da planta 17, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme boletim de ocorrência n. 2020/42353.
Assim agindo, incorreram os denunciados na conduta expressamente descrita no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 17 de fevereiro de 2020 (seq. 7.1), foi determinada a citação dos réus para responderem à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Os réus foram devidamente citados (seq. 18.5 e 18.7), e através da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentaram resposta à acusação (seq. 25.1).
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido ao interrogatório dos réus (seq. 46.1, 46.2, 46.3 e 46.4).
No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais através de memoriais escritos, o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pleiteou a condenação dos réus nos moldes da denúncia (seq. 53.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos réus pela atipicidade da conduta ou ausência de dolo, com base no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou a desclassificação da conduta para aquela prevista no parágrafo único do art. 38-A, da Lei 9.605/98. É o Relatório.
Decido.
Trata-se da apuração da prática, em tese, de crime ambiental.
Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Trata-se de um crime comum, que tem como objeto material vegetação primária, secundária e estágio avançado ou médio, deste que integrem o Bioma Mata Atlântica, nos termos art. 2° da Lei n° 11.428/2006.
Elemento subjetivo do sujeito é dolo, pode-se incidir tanto nas formas dolosa e culposa, nesta última a pena será reduzida pela metade.
O crime se consuma havendo o dano ou utilização da Bioma Mata Atlântica, nesta última modalidade o crime é permanente.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Passando a análise do caso propriamente dito, tem- se que a materialidade delitiva está provada através do Relatório Circunstanciado na seq. 1.7 e pela prova oral colhida em juízo.
A testemunha Elio de Souza Junior, policial militar, relatou em juízo que foram solicitados pela Secretaria do Meio Ambiente, através da Agatha; que os fiscais dela, o Sr.
Pedro e o Sr.
Adriano, se depararam com indivíduos que realizando corte de árvore; que eles já haviam dado uma primeira orientação; que foram até o local prestar apoio aos fiscais; que realmente flagraram os réus efetuando o corte da vegetação com o auxílio de machado e facão; por ser uma área com grande remanescente de vegetação, questionaram acerca de autorizações ambientais, o que não tinham; que salvo engano um terceiro havia solicitado serviços aos réus, porém eles não tinham informações dessa pessoa e nem autorização.
No mesmo sentido, o policial Gilmar Antônio Lengler Filho, declarou em audiência que foram solicitados pela Agatha que trabalhava na Secretaria do Meio Ambiente, informando que os dois fiscais da Prefeitura estavam em patrulhamento pela região da Av.
Paraná quando se depararam com três rapazes cortando vegetação; ao serem abordados relataram que não havia autorização, motivo pelo qual acionaram a equipe; chegando no local eles relataram que foram contratados por um tal de “Zé” para realizar o corte da vegetação; os réus não souberam informar o nome dessa pessoa.
Ao ser interrogado em juízo, o réu Maikon Maciel da Fonseca alegou que desconheciam a previsão legal que proíbe cortar a vegetação; como estavam acostumados a roçar terreno em Curitiba acharam que fosse um simples mato; ao questionarem se tinham liberação relataram que não tinham nem ciência que precisava de autorização; que perguntaram quem tinha pedido para roçar o local, tendo respondido que estava passeando com a esposa na praia, junto com o Silvio, quando este recebeu um convite desse tal de “José”; segundo o corréu era um pedreiro que fazia trabalho para a família dele em Curitiba e na hipótese de limparem o terreno eles iriam trocar favores; não sabiam que era crime ambiental o corte de vegetação; que já haviam parado de roçar quando a polícia efetuou a abordagem; que havia algumas casas construídas por volta.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Por sua vez, o réu Silvio Roberto dos Santos disse em juízo que um colega de Curitiba tem um terreno na praia e sempre lhe presta serviço; ele falou se poderiam limpar o terreno dele; não sabia que era crime o corte de vegetação, pois era apenas mato; que estavam somente limpando e tirando o mato para o seu “Zé” quando a polícia florestal chegou; que estavam rastelando para deixar só na areia; já havia algumas árvores cortadas há uns 06 (seis) meses; que não cobraram nada pelo serviço porque seu “Zé” já é meio de idade e sempre lhe presta serviço; que queriam ajudar mas acabaram se prejudicando; tinha uma casa nos fundos do terreno onde estavam limpando; que ficava a uns 30m depois da Avenida.
Analisando detidamente as provas, concluo que os réus, de fato, praticaram o crime pelo qual foram denunciados.
Como visto, os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que os réus foram surpreendidos pelos fiscais da Prefeitura enquanto realizavam o corte da vegetação.
Segundo eles, desconheciam o caráter ilícito da conduta, uma vez que já realizavam esse tipo de serviço em Curitiba e que no local havia apenas “mato”.
Ora, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, não podendo se olvidar que, nos termos do art. 21, do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável.
Desta forma, proíbe-se que o sujeito sustente a própria ignorância a respeito da Lei como justificativa para o descumprimento do comando legal, já que isto enfraqueceria sobremaneira a eficácia da lei, comprometendo o funcionamento do ordenamento jurídico.
Vejamos a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt no tocante ao erro de proibição: Com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência. (...) Não se trata de uma consciência técnico- jurídica, formal, mas da chamada Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS consciência profana do injusto, constituída do conhecimento da antissocialidade, da imoralidade ou da lesividade de sua conduta.
E, segundo os penalistas, essa consciência provém das normas de cultura, dos princípios morais e éticos, enfim, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade.
São conhecimentos que, no dizer de Binding, "vem naturalmente com o ar que a gente respira". (In: BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 2013.) Sabe-se que é de conhecimento amplo da sociedade como um todo, sobretudo no litoral do Paraná, a necessidade de autorização para que se possa suprimir vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e, caso tivessem dúvidas deveriam ter recorrido às autoridades competentes para que extraíssem as informações pertinentes.
Não se exige do agente um conhecimento técnico da ilicitude, sendo suficiente a ciência da proibição no meio social em que vive.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME AMBIENTAL.
RÉU DENUNCIADO.
PELO DELITO DE DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). (...) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO.
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA LEI QUE É INESCUSÁVEL.
PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA.
ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES DO AGENTE QUE AFASTAM O DSCONHECIMENTO DA LEI E A ILICITUDE DA CONDUTA. (...) (STJ – HC: 522456 SC 2019/0211702-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/04/2020). (grifei).
Ademais, importante destacar que, o tipo penal imputado aos réus, artigo 38-A, da Lei nº. 9.605/98, não exige elemento subjetivo específico, contendo o tipo apenas elementos objetivos e normativos, de modo que é suficiente a vontade consciente de praticar a conduta.
Deste modo, não há que se falar em ausência de dolo ou desclassificação para a modalidade culposa, conforme pretende a Defesa.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - CRIME AMBIENTAL – DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO EM ESTADO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO.
ART. 38-A C/C ART. 53, INC.
II, ALÍNEA ‘C’, DA LEI Nº 9605/98 – CORTE DE 2,7 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA, DENTRE ELAS 17 ARAUCÁRIAS ANGUSTIFOLIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PELO QUAL FOI CONDENADO – ERRO DE PROIBIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003898-22.2011.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 19.06.2020) (grifei) Além disso, não se verifica a alegada atipicidade por ausência de exame pericial, eis que prescindível o laudo técnico de dano ambiental quando há outros elementos probatórios capazes de suprir a sua falta.
Nos autos, ficou mais que demonstrada a materialidade delitiva, mormente pelo Relatório Circunstanciado de seq. 1.6, o qual além de ter sido elaborado por um órgão ambiental, demonstra detalhadamente as informações sobre a vegetação afetada.
Neste sentido já entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação crime.
Destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica contra espécie ameaça de extinção (art. 38-A c/c art. 53, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.605/98).
Condenação.
Pleito absolutório em virtude da inexistência de laudo pericial.
Não infringência ao art. 158 do CPP.
Prova considerada não repetível.
Vestígios deixados pela infração penal que irão desaparecer, pois a área já estava sendo utilizada para atividade de agropecuária.
Prescindibilidade de perícia técnica ante a existência de outros meios de prova como boletim de ocorrência, imagens fotográficas e demais documentos coligidos, inclusive depoimentos testemunhais e interrogatório do apelante, os quais apontam para a ocorrência do ilícito.
Recurso desprovido.
Para caracterizar o crime narrado nos autos, não é necessário que se realize perícia técnica para atestar essa situação, bastando, para Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS tanto, a presença de outros elementos de prova idôneos, nos quais se constate o corte de árvores de espécie protegida, bem como a vegetação existente no local e sua consequente destruição ou supressão, total ou parcial. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001188- 66.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 12.04.2021) (grifei) Ante o exposto, não resta dúvida da conduta típica e antijurídica dos réus que lesionaram o meio ambiente, sendo a condenação medida a ser imposta.
Dito isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus Maikon Maciel da Fonseca e Silvio Roberto dos Santos nas penas previstas no art. 38-A da Lei 9.605/98.
Passo a dosimetria da pena Quanto ao réu Maikon Maciel da Fonseca: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; é primário e não registra antecedentes criminais; não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi flagrado pelos fiscais da Prefeitura; que as consequências não foram esclarecidas; fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta oportunidade.
A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07h00min horas, devendo retornar no máximo, até às 19h00min horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, já que a vítima neste caso é a própria coletividade.
Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução.
Quanto ao réu Silvio Roberto dos Santos: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; é primário e não registra antecedentes criminais; não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS nos autos; que os motivos não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi flagrado pelos fiscais da Prefeitura; que as consequências não foram esclarecidas; fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta oportunidade.
A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07h00min horas, devendo retornar no máximo, até às 19h00min horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, já que a vítima neste caso é a própria coletividade.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução.
Proceda-se à destruição dos objetos apreendidos.
Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 03 de maio de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
03/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2021 22:25
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ROBERTO DOS SANTOS
-
14/04/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
12/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:19
BENS APREENDIDOS
-
16/10/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2020 11:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:38
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2020 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/02/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 16:16
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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