TJPI - 0754251-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 23:49
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754251-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., MICRORREGIAO DE AGUA E ESGOTO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Oeiras/PI, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Oeiras – PI (proc. n.º 0800386-53.2025.8.18.0030 em face do Estado do Piauí, da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e da AEGEA Saneamento e Participações S.A., visando à suspensão dos efeitos do contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico no território municipal.
Na decisão guerreada (ID 24047493, pág. 2/4) o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, eis que não preenchidos os requisitos necessários, “ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito, ainda que em análise não exauriente, pois envolve um contrato (Termo de Contrato de Concessão n.º 648/2024), que está sendo aplicado no âmbito do Estado do Piauí e dos Municípios”, destacando que “a depender do cronograma previsto para implementação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da referida microrregião, em eventual suspensão dos efeitos deste contrato, é possível que ocorram sérios danos não só aos entes envolvidos, mas aos munícipes, inclusive com efeitos irreversíveis”, bem como ressaltou que em relação à irregularidade e possível ausência de anuência do Município de Oeiras com sua inclusão na Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE – e ainda, acerca de tarifa e de taxa onerosamente excessiva, tais questões demandavam uma melhor instrução processual e seriam apreciados oportunamente.
Nas razões recursais (ID 24047492 – Pág. 1/45), alega, em síntese, ausência de adesão voluntária do Município de Oeiras na Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE), em afronta direta à autonomia dos entes federativos (arts. 18 e 30, I a V, Constituição Federal), como fora reconhecido no Agravo de Instrumento n.º 0768293---66.2024.8.18.0000, cuja inclusão compulsória do referido município na MRAE impõe um modelo de prestação que não atende adequadamente às necessidades da população local; irregularidade do critério adotado em relação aos valores indenizatórios inferiores ao devido em relação à estrutura consolidada do Serviço Autônomo de àgua e Esgoto do Município de Oeiras (SAAE); da dificuldade de acesso aos serviços público de saneamento básico.
Com tais argumentos, requereu a concessão da tutelar de urgência recursal, inaudita altera pars para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Contrato de Concessão n.º 648/2024, em relação ao Município de Oeiras/PI, até o final do julgamento do mérito.
No mérito, seja confirmada a tutela recursal e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Acostou documentos (ID 24047493/24047499).
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo a ser atribuído ao presente recurso após manifestação da parte agravada.
Em contrarrazões (ID 25558094), o Estado do Piauí e a Microrregião de Àgua e Esgoto do Piauí – MRAE – pugnaram pelo improvimento do recurso interposto.
Anexar É o relatório, decido.
Pois bem, verifico que como mencionado pela parte agravante “A discussão desta demanda não se refere à capacidade do Estado do Piauí de instituir regiões metropolitanas, mas sim à ausência de requisitos legais necessários para essa constituição e aos prejuízos potenciais ao Município de Oeiras.” Dito isso, no que se refere à ausência dos requisitos legais, a agravante alega, inicialmente, que a inclusão do Município de União na Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) ocorreu sem qualquer notificação ou participação efetiva do município violando diretamente as disposições do Estatuto da Metrópole, Lei nº 13.089/2015, especificamente, o seu art. 3º, §2º, a qual prevê o seguinte: Art. 3º Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.
Ocorre que, apesar do alegado, houve, sim, notificação e publicação a respeito das tratativas relacionadas ao projeto de CONCESSÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO PIAUÍ – MRAE, conforme se verifica do site mencionado pela parte agravante (https://suparc.sead.pi.gov.br/mrae/), onde se encontra documentos oficiais do MRAE, entre eles, está o Decreto nº 22.543 publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 17/11/2023, convocando os Municípios para a Assembleia Extraordinária do Colegiado Microrregional da MRAE, com início às 9 horas e término às 12 horas, do dia 05 de dezembro de 2023 para debaterem o seguinte: I - instalação da Microrregião; II - apreciação e votação do Regimento Interno; III - eleição dos 8 (oito) representantes dos Municípios para compor o Comitê Técnico; IV - eleição do Secretário-Geral; V - eleição dos 6 (seis) membros para compor o Conselho Participativo; VI - deliberar sobre projeto para delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD-PI.
De modo que, facultou até mesmo a possibilidade de “ser acompanhada de maneira virtual através de link a ser disponibilizado pela Superintendente de Parcerias e Concessões aos Prefeitos que solicitarem, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, pelo e-mail [email protected]. , e cuja sessão foi transmitida pelo link https://www.youtube.com/live/FjfbwQTBT-?si=d3Qhv21gE4igZcd1.
Sem mencionar que, o referido decreto colacionou ainda tabela com a composição de votos no Colegiado Microrregional, conforme a Lei Complementar n.º 262, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n.º 288, de 14 de novembro de 2023, contando o município de Oeiras com possibilidade de 3 (três) votos no colegiado.
Ocorre que, diante da publicização realizada por meio do Diário Oficial e ofícios circulares, o município agravante, embora afirme que não houve sua participação, constata-se que o gestor municipal à época participou das 1.ª Assembleia Extraordinária do Colegiado da MRAE, sendo indicado como representante da do Comitê Técnico da MRAE, conforme ata publicada no DOE disponibilizado em 13/12/2023 (ID 24047499, pág. 86/88), anexado aos autos pelo próprio agravante.
Além disso, houve a participação do representante de Oeiras, conforme consta das Atas da 1.ª Reunião do Comitê Técnico da MRAE (ID 24047499, pág. 93/95) e 2.ª Reunião Extraordinária do Comitê Técnico da MRAE (ID 24047499, pág. 96/99), assim, não há que se falar em inclusão compulsória, como sustentado na peça inicial.
Logo, não há que se falar em ilegalidade por não participação do Município de Oeiras-Piauí, quando se verifica que do procedimento em questão houve a devida publicização das convocações e a possibilidade de participação, e ainda que havia representante do referido município como integrante do comitê ténico da MRAE.
Por conseguinte, não há que se falar também em ausência de estudos de viabilidade econômico-financeira e ambiental, porquanto, houve a sua realização, estando disponibilizado no site próprio relativo ao MRAE sob o link (https://suparc.sead.pi.gov.br/wp-content/uploads/2024/03/Concessao-SAAES-PI-Apresentacao-Consulta-Publica-RCP-1-1-1.pdf) do mesmo modo, ao contrário do alegado pela parte agravante, consta também no site (https://suparc.sead.pi.gov.br/mrae/), as atas de todas as convocações e reuniões realizadas, sendo elas Assembleias Gerais Extraordinárias do Colegiado, Reunião do Comitê Técnico e até mesmo da audiência Pública nº 01/2024.
Vale ressaltar que, fora o acima mencionado, houve ainda a Consulta Pública nº 01/2024, com o objetivo de colher sugestões e contribuições para o aprimoramento do Projeto de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE, a qual foi divulgada no Diario Oficial do Estado e realizada no período de 27 de março a 26 de abril de 2024, no site https://suparc.sead.pi.gov.br/mrae-consulta-publica/, o que demonstra a ampla divulgação relativa a implementação do MRAE.
Destaco que, os atos praticados enquanto representante do município de Oeiras à época, não podem ser invalidados pelo atual gestor, salvo se expressamente ilegais ou praticados de formas viciadas, o que não restou comprovado, em princípio nos presentes autos, isso porque os atos de gestor do município são impessoais e visam a atender o interesse público do município a que representa, e não atos pessoais e de interesse particular, os quais de regra gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade.
Outrossim, no que tange à alegada ausência de interesse comum entre os municípios participantes, item essencial para justificar a regionalização dos serviços públicos, verifico que não há como acolher a referida tese neste momento oportuno.
Saliente-se, por oportuno que na ADI nº 1842, restou assente pelo Plenário do STF que, consoante o art. 23, IX, da Constituição Federal preveja ser competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a melhoria das condições de saneamento básico, não são raros os casos em que esse serviço extrapola o interesse local (municipal) e passa a caracterizar o chamado interesse comum, notadamente em razão do alto custo de sua prestação e da complexidade a ele inerente, já que é composto de várias etapas que normalmente ultrapassam os limites financeiros e as condições técnicas da maioria dos municípios.
E, ainda, no referido julgamento, o relator designado por o acórdão consigna que “a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal” (ADI 1.842, Redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.9.2013).
Ressalte-se que no referido entendimento a Suprema Corte ressaltou que “a instituição de formas de prestação regionalizadas, por meio de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, enquanto gatilho jurídico de transferência da titularidade para o órgão de representação colegiada, não ofende a autonomia municipal”.
Situação esta que acaba por ensejar a necessária implementação da gestão integrada do serviço de saneamento, que pode se dar tanto de forma voluntária, por meio de gestão associada (convênios de cooperação ou consórcios públicos), quanto compulsoriamente, por meio de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, desde que para esta última modalidade “compulsória” haja “divisão de responsabilidades entre municípios e estado” e não apenas a simples transferência de competência para o estado-membro, fazendo com que assim não viole a autonomia dos entes municipais, conforme determinou a ADI nº 1842 do STF, a qual cito a seguir: Ação direta de inconstitucionalidade.
Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico.
Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2.
Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da LC 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente. 3.
Autonomia municipal e integração metropolitana.
A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo.
O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal.
O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano.
O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF ( ADI 1841/RJ, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ 17.12.1999).
O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4.
Aglomerações urbanas e saneamento básico.
O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico.
Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico.
A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.
Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas.
A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos.
Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5.
Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum.
O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado.
O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região.
O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.
Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado.
A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.
A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do art. 11 da Lei Complementar n. 87/1997 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei n. 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6.
Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei n. 9868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente. (STF - ADI: 1842 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001) grifei.
Assim, em respeito a ADI nº 1842 RJ/STF, verifico que não há ilegalidade evidente no procedimento de instituição da MRAE realizado pelo Estado do Piauí.
Este também foi o entendimento expendido pelo Presidente deste TJPI no Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença n.º 0758013-36.2024.8.18.0000, quando deferiu o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos do processo nº 803053-45.2024.8.18.003.
Por conseguinte, cabe ressaltar o potencial prejuízo que a concessão da liminar causaria à ordem econômica.
Porquanto, “o Supremo Tribunal Federal e esta Corte, por diversas vezes, já reconheceram que a interrupção de obras públicas relevantes para a coletividade acarreta não só lesão à ordem, mas também à economia pública, por acarretar gastos extraordinários sem dotação orçamentária” (STJ - AgInt na SLS: 2282 BA 2017/0149340-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/11/2017, RSTJ vol. 249 p. 25).
Assim, tendo em vista que, nas contrarrazões e memoriais, o Estado destacou os diversos recursos e investimentos realizados para a implementação do novo Marco Legal do Saneamento, a concessão da liminar resultaria em danos e gastos irreparáveis, adiando ainda mais o acesso básico à universalização dos serviços de água e esgoto, o que prejudicaria, especialmente, a população do Estado, em especial os municípios com menor capacidade orçamentária e organizacional.
Por fim, não se faz presente o periculum in mora, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que, o agravante não conseguiu demonstrar que a eventual concessão final da ação lhe causaria prejuízo, sobretudo por já haver sido realizada a concorrência pública.
Isso posto, não vislumbrando os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado, ao tempo em que determino a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
18/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
23/06/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754251-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., MICRORREGIAO DE AGUA E ESGOTO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Oeiras/PI , devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Oeiras – PI (proc. n.º 0800386-53.2025.8.18.0030 em face do Estado do Piauí, da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e da AEGEA Saneamento e Participações S.A., visando à suspensão dos efeitos do contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico no território municipal.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após o regular contraditório, e por esse motivo, determino a intimação dos agravados para oferecer contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1019, II, CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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