TJPI - 0000166-16.2009.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000166-16.2009.8.18.0042 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS APELADO: RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO Advogado do(a) APELADO: SYNARA LEMOS DA ROCHA - PI5057-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-16.2009.8.18.0042 APELANTE: ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS APELADO: RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO Advogado(s) do reclamado: SYNARA LEMOS DA ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens.
A sentença declarou a existência de união estável entre março de 2005 e março de 2007, julgando parcialmente procedentes os pedidos e deixando de determinar a partilha de bens e dívidas por ausência de prova documental da propriedade e da origem dos encargos financeiros alegados.
A apelante pretende a reforma da sentença para que sejam partilhados imóvel e dívidas contraídas na constância da união, com aplicação dos efeitos da revelia, extensão do período da união até setembro de 2009 e indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia impõem a partilha dos bens e dívidas indicados na inicial; (ii) estabelecer se o período da união estável deve ser estendido até setembro de 2009; (iii) determinar se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, nos termos do art. 345, IV, do CPC, sendo inaplicável quando a matéria exige prova documental, como nos casos de partilha de bens e dívidas. 4.
A partilha de bens comuns na união estável exige comprovação de aquisição onerosa durante a constância da relação e de titularidade dominial por ao menos um dos conviventes, nos termos do art. 1.658 do CC, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
A ausência de registro de propriedade do imóvel em nome das partes impede a partilha, sob pena de violação a direito de terceiros, não sendo suficiente a juntada de contrato incompleto de construção civil. 6.
A partilha de dívidas exige comprovação da sua constituição durante a união e de que tenham sido contraídas em benefício do casal, requisitos não preenchidos no caso, especialmente porque parte das dívidas tem vencimento posterior à data de dissolução reconhecida (março de 2007). 7.
O contrato de parceria apresentado pela apelante não comprova a manutenção do vínculo afetivo entre as partes até setembro de 2009, não sendo idôneo para justificar a extensão do período da união estável. 8.
O pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel está prejudicado, ante a ausência de reconhecimento da co-propriedade do bem, o que afasta a legitimidade do pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A revelia não gera presunção absoluta de veracidade quanto à existência de bens e dívidas a serem partilhados na união estável, sendo imprescindível prova documental. 2.A partilha de bens e dívidas exige demonstração da aquisição onerosa durante a constância da união e da titularidade ou destinação comum. 3.
A inexistência de comprovação da co-propriedade do bem impede o reconhecimento de direito à indenização por uso exclusivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, IV; 85, §§ 2º, 3º e 6º; 86; 98, § 3º; 487, I.
CC, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada expressamente no voto, apenas menção a entendimento consolidado dos tribunais sobre a necessidade de prova da propriedade e da origem das dívidas.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada em face de RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO, ora apelado.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA em face de RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO, partes qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil PARA DECLARAR a União Estável formada entre as partes pelo período compreendido entre 23 de março do ano de 2005 a março de 2007, ante a ausência de data específica do fim do relacionamento, restando DISSOLVIDA desde então.
Deixo de proceder a partilha, ante a ausência de comprovação de posse, propriedade ou descrição do bem arrolado pelas partes.
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. À parte requerida incumbirá 2/3 dos encargos de sucumbência, devendo pagar ao patrono da parte adversa 2/3 do montante de honorários arbitrados. À parte autora incumbirá 1/3 dos encargos de sucumbência, devendo pagar ao patrono da parte adversa 1/3 do montante de honorários arbitrados.
No entanto, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, que ora estendo à requerida, a exigibilidade das condenações ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao deixar de reconhecer a partilha de bens e dívidas, apesar da revelia do apelado e da apresentação de documentos comprobatórios da existência de patrimônio comum e encargos financeiros contraídos na constância da união.
Sustenta que o imóvel localizado na Rua Manuelito Pinheiro, Bairro Josué Parente, em Bom Jesus/PI, bem como dívidas que somam R$32.985,46, foram adquiridos durante a convivência e, portanto, devem ser partilhados na proporção legal.
Requer a aplicação dos efeitos da revelia, a partilha dos bens e das dívidas, e indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo apelado.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de Id nº 20142461.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é assistida pela Defensoria Pública.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de reforma da sentença para determinar a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da relação mantida entre as partes, bem como a extensão do período da união estável para até setembro de 2009 e a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem.
De início, importa destacar que a sentença de primeiro grau reconheceu a existência da união estável no período de março de 2005 a março de 2007, com base na prova oral e documental colhida nos autos, dissolvendo-a.
Contudo, deixou de determinar a partilha dos bens e das dívidas, sob a fundamentação de que não foram apresentadas provas documentais suficientes para comprovar a propriedade dos bens indicados e a origem das dívidas na constância da relação.
A apelante sustenta que, ante a revelia do requerido, deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações feitas na petição inicial quanto à existência de bens comuns e dívidas partilháveis.
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais nos quais se exige prova documental.
No que tange à partilha dos bens, é firme a jurisprudência no sentido de que a simples alegação da existência de bens comuns não é suficiente para fundamentar sua partilha. É imprescindível a apresentação de documentos hábeis que comprovem a propriedade do bem pelo casal, tal como escritura pública ou contrato de compra e venda registrado.
Com efeito, dispõe o artigo 1.658 do Código Civil que a comunhão parcial de bens abrange, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo.
Entretanto, a presunção de comunicabilidade exige a prova de aquisição onerosa da propriedade, ao menos por um dos conviventes, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a autora juntou apenas um contrato de construção civil que, além de incompleto, não comprova a titularidade dominial do imóvel em nome do casal ou de qualquer dos conviventes, o que impede o acolhimento do pleito.
Como já asseverado pelo juízo sentenciante, a ausência de registro da propriedade em nome das partes obsta a partilha, sob pena de violação a direito de terceiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL .
BEM MÓVEL E IMÓVEL - EXCLUSÃO DA PARTILHA - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos percebe-se que, tanto o apelante quanto a apelada, confirmam que conviveram em união estável, sendo declarado, em sentença, que esta união durou 8 (oito) anos, de 30 de outubro de 2005 a 30 de outubro de 2013, fato não contestado em sede de recurso. 2 .
O recorrente juntou ao processo declarações de empresas que vendem materiais para a construção civil (fls. 8/10), as quais afirmam que este realizou compras nas referidas lojas.
Entretanto, tais documentos não servem para comprovar quais produtos foram comprados e quais foram investidos na referida obra de construção da casa, já que consta nos autos que o apelante era responsável pela construção de outros prédios, conforme declaração da testemunha Edson José Veloso, à fl. 53 . 3.
Não foi juntado nenhum registro de imóvel no sentido de comprovar quem seria o proprietário do terreno onde a casa foi construída. 4.
O apelante não conseguiu provar de forma suficiente que a referida casa pertence à requerida, nem mesmo conseguiu provar a sua efetiva contribuição na construção desta, sendo, nesse sentido, incabível a partilha do aludido bem .
Além disso, também não ficou comprovado quem é o proprietário do referido veículo, pelo que é de se indeferir a sua partilha. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00008754220138180032 PI, Relator.: Des .
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DA PARTILHA - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A AÇÃO QUE PLEITEIA PARTILHA DE BEM IMÓVEL TEM COMO CAUSA DE PEDIR A PROPRIEDADE, DEVENDO COMPOR A RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL OS PRETENSOS TITULARES DO DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR. 2 .
CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS FAZ CONSIGNAR QUE O BEM A PARTILHAR É DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ASSIM, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SOMENTE FICARÁ ESTABELECIDA COM A ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A EFEITO PELAS PARTES LITIGANTES. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0294-96 DF, Relator.: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/07/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/07/2008 Pág . : 321,DJU 30/07/2008 Pág. : 321).
Quanto à partilha das dívidas, também não restou demonstrado nos autos que os valores alegados pela autora tenham sido contraídos em benefício do casal e durante a constância da união estável.
Verifica-se a ausência de provas robustas que demonstrem a origem das dívidas, o benefício revertido em prol da entidade familiar e, principalmente, a sua constituição no período de vigência da união, que, repise-se, findou-se em março de 2007, conforme restou reconhecido na sentença e mantido na decisão dos embargos de declaração.
Cumpre salientar que parte significativa das dívidas têm vencimento a partir do ano de 2009, sendo certo que a sentença reconheceu que a relação se encerrou em março de 2007.
Dessa forma, não há como atribuir ao apelado a responsabilidade por dívidas contraídas após o término da união.
Ademais, a tentativa da apelante de estender o período da união estável até setembro de 2009 não encontra suporte no conjunto probatório.
Embora tenha sido apresentado um contrato de parceria firmado entre as partes, tal documento por si só não comprova a manutenção da relação conjugal, não sendo suficiente para afastar o conjunto fático-probatório que indicava o término da união antes daquela data.
Importante observar que o referido contrato em si não exige coabitação ou vínculo afetivo como pressuposto, não sendo, pois, documento idôneo para prolongar o reconhecimento da entidade familiar em desacordo com os demais elementos dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, tal pleito encontra-se prejudicado, uma vez que o bem não foi reconhecido como comum ao casal, ante a ausência de prova documental.
Inexistindo bem partilhável, não há que se falar em indenização pelo uso exclusivo, porquanto inexistente a comprovação da copropriedade que legitime o pedido indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da autora apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:58
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS - CPF: *67.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000166-16.2009.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS APELADO: RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO Advogado do(a) APELADO: SYNARA LEMOS DA ROCHA - PI5057-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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