TJPR - 0001023-27.2013.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
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15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
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15/05/2024 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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24/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
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07/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:08
Expedição de Mandado
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26/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
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21/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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10/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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07/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001023-27.2013.8.16.0091 DECISÃO 1. O procurador da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução agendada para o dia 13.05.2021, sob alegação de que não há tempo hábil para intimar as testemunhas e que, no mesmo dia, minutos antes, haverá escuta no Juízo de Ortigueira, consoante seq. 103.2. 2.
Pois bem. Considerando que o pedido de redesignação de audiência veio acompanhado de documento comprobatório, DEFIRO o pedido de cancelamento da audiência designada para a data de 13.05.2021. 3. Assim, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 07.10.2021, às 13h30min, por ser a primeira data disponível na pauta de audiências deste juízo único. 4.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020 e n° 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM[1]. 5.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial – desde que autorizada -, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientação do item "8" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese da pessoa em grupo de risco da COVID-19 não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "9" desta decisão. 6.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 8.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 9.
Ressalte-se ao procurador da parte autora que não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 9.1. Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 10.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 11.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 12. À Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 13.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida no CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [2] Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.) -
11/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/05/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001023-27.2013.8.16.0091 - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZATÓRIA proposta por APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE IVATÉ.
Em saneamento do processo, este Juízo fixou como pontos controvertidos: a) a obrigatoriedade de aplicação do piso salarial profissional nacional (PSPN) – Lei Federal nº 11.738/2008 - no vencimento inicial da carreira do magistério no Município de Ivaté nos anos de 2010 e 2011; b) a existência de diferença de vencimentos/proventos a serem pagos aos professores do Município de Ivaté, retroativo a esses anos, com reflexos no 13º salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço/anuênio, adicional de jornada suplementar, adicional de incentivo funcional e gratificações; c) o direito dos professores municipais à hora-atividade, no percentual de 33% e se o Município de Ivaté concede tal hora-atividade.
A parte autora, por sua vez, em síntese, alegou que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina o reajuste dos demais níveis e classe da carreira do magistério, o que define os valores/percentuais dos níveis e referências da tabela de vencimentos, bem como a obrigatoriedade de cumprimento, in casu, é a Lei Municipal nº 26/2006.
Portanto, pugnou que sejam fixados como pontos controvertidos a obrigatoriedade do requerido em cumprir os dispositivos da referida lei municipal que estabelecem os níveis e referências da tabela de vencimento do magistério, assim como a aplicação do piso salarial profissional nacional (PSPN) mínimo a ser pago aos professores, excluindo-se vantagens pecuniárias despendidas a qualquer título. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Passo à análise dos pontos controvertidos aventados no seq. 81.1. 3.
A parte autora alega que a Lei Municipal nº 26/2006 estabelece os níveis e referências da tabela de vencimento do magistério, e não a Lei Federal nº 11.738/2008 conforme apontado pela decisão de seq. 76.1.
Isso porque, referida lei federal cuida em definir o valor mínimo inicial que deverá ser remunerado ao profissional do magistério público.
Na sequência, defendeu a aplicação do piso salarial profissional nacional (PSPN) sem efetuar eventuais descontos de vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. 4.
Com efeito, em que pese a decisão de seq. 76.1 tenha sido cautelosa em definir a Lei Federal nº 11.738/2008 como base para aplicar o valor mínimo inicial da carreira do magistério no Município de Ivaté nos anos de 2010 e 2011, deixou de apontar que os níveis e referências da tabela de vencimento do corpo docente serão estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 26/2006, que está em conformidade com os critérios da lei federal.
Com relação à obrigatoriedade do requerido em aplicar o piso salarial profissional nacional (PSPN) sem efetuar eventuais descontos de vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, entendo que se trata de matéria afeta quando da prolação da sentença, momento em que será analisada a existência ou não de diferenças a serem satisfeitas. 5.
Ante o exposto, acolho parcialmente o petitório de seq. 81.1, a fim de se altere o item “a” da decisão de seq. 76.1, passando a prevalecer a seguinte redação: “a) a obrigatoriedade de aplicação do piso salarial profissional nacional (PSPN) prevista pela Lei Federal nº 11.738/2008, notadamente ao valor inicial da carreira do magistério no Município de Ivaté nos anos de 2010 e 2011, observados os níveis e referências da tabela de vencimento do corpo docente estabelecidas na Lei Municipal nº 26/2006;” 6.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 76.1, atentando-se as alterações proferidas na presente decisão. 7.
No mais, intime-se o município réu para que promova a juntada do registro das horas atividades desempenhadas por todos os professores municipais em 15 (quinze) dias, com advertência de que não será concedido prazo adicional, eis que tal providência foi determinada há mais de um ano. 8.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência na modalidade virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020, 103/2021 e 211/2021 – DM, ficando, desde já, ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 8.1.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 9.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 10.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 11.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 13.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/10/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/10/2020 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 15:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2019 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2019 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 19:36
Recebidos os autos
-
13/09/2018 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 02:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 12:37
Expedição de Mandado
-
26/03/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 20:29
Recebidos os autos
-
10/04/2017 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 18:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/09/2016 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2016 21:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2016 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 11:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/08/2015 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2015 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2015 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2014 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2014 18:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2014 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2014 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVATÉ/PR
-
27/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2013 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2013 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2013 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
19/08/2013 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/07/2013 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2013 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2013 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2013 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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