TJPI - 0812358-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AMAURY SIDNEY DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AMAURY SIDNEY DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0812358-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: AMAURY SIDNEY DE MOURA RÉ: J C S HOLANDA - ME DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam acima de tudo, confrontar o lapso temporal de tramitação do processo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" ("Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed.
Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016).
Ocorre que para a concessão do provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3.º, do CPC).
Esmiuçando os autos, não verifico, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a demonstração dos requisitos em questão.
O autor sustenta que a matéria jornalística atribuída à ré ofendeu deliberadamente sua honra e distorceu a realidade dos fatos.
Alega, ainda, que a publicação expôs sua imagem de forma vexatória, ao divulgar uma fotografia sua dentro do "camburão" da polícia, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
O direito à imagem encontra previsão na Constituição da República (art. 5.º, V, X e XXVIII, “a”), bem como no art. 20, do Código Civil.
Os dispositivos supra apontam para uma proteção à integridade moral do indivíduo, de forma a compreender e resguardar sua intimidade e imagem.
O grande desafio da sociedade pós-moderna, impactada diretamente com o processo de globalização e a aceleração do fluxo das informações pelos diversos meios tecnológicos é o de sopesar os limites que a liberdade de imprensa tem em face de direitos fundamentais como a honra e a imagem.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição da República, por ser elemento essencial para (i) a manifestação da personalidade humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo.
Isso significa que, em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional.
Por essa razão, no julgamento da ADPF 130, o STF assentou que a imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituição ideia, podendo influenciar cada pessoa de per si e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública, não cabendo ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.
Desse modo, somente em situações específicas em que a imprensa rompe com o limite da publicidade dos fatos que lhe são afeitos, publicando matérias que não apresentam nenhuma relação com fatos notadamente públicos, é que a liberdade de imprensa deixa de ser direito fundamental de acesso à informação e se torna abuso de direito.
Nesse sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA.
A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.
A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR.
PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS.
RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA.
RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.
NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA.
AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA.
NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (...). (STF - ADPF: 130 DF, Relator.: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001) Desse modo, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta, pois, de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
Entendimento em sentido contrário resultaria na criação de responsabilidade civil objetiva absoluta, não prevista pelo ordenamento jurídico, e em uma espécie de censura prévia disfarçada, o que é totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Ao analisar detidamente a matéria jornalística juntada aos autos, constato que a narrativa teve como propósito informar que a Polícia Civil do Piauí, por meio da Diretoria Especializada em Operações Policiais (DEOP), efetuou a prisão de Amaury de Moura, de 44 anos, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em razão do descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica contra sua ex-esposa.
Diante das informações apresentadas, não se verifica, em princípio, qualquer abuso ou excesso na matéria jornalística, que se limitou a reproduzir os dados fornecidos pelas autoridades policiais à época dos fatos.
Revela-se, portanto, imprescindível a observância do contraditório e de maior dilação probatória, antes de qualquer restrição à liberdade de informação e de expressão.
A matéria jornalística é de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigações em andamento por autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada do autor, não havendo a finalidade de difamar, injuriar ou caluniar.
O STJ possui entendimento de que a matéria jornalística que se limita a relatar os fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a conduta do investigado, não é abusiva.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
DIREITO DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA.
EVENTUAL ABUSO.
APURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
INQUÉRITO POLICIAL.
NATUREZA SIGILOSA.
ART. 20 DO CPP.
MISTER DE ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO.
DIREITO DO INVESTIGADO AO SIGILO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade.
ADPF 130.2.
Eventual abuso no direito de expressão pelos profissionais de imprensa deverão ser apurados à luz da legislação cível, de acordo com o caso concreto.
Precedentes do STJ.3.
Não há distinção entre o direito de resposta e o direito à indenização no que tange à sua origem: o abuso do direito de imprensa, constituindo violação à esfera individual da pessoa.4.
Destina-se o art. 20 do Código de Processo Penal a assegurar a elucidação dos fatos, não se constituindo o sigilo em direito do acusado. (RHC 87.092/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 28/02/2018).5.
Matéria que informa oferecimento e recebimento de denúncia criminal, limitando-se a relatar os fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a conduta dos investigados, não é abusiva.
Súmula nº 83/STJ.6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1678786/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) (Grifo nosso) Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
PRISÃO CAUTELAR TEMPORÁRIA DO AUTOR, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO ENTE ESTATAL E DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS POR MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE DIVULGARAM O ENCARCERAMENTO DO AUTOR .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Inexistência de erro judiciário ou ilegalidade na prisão a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória face o Estado. 1 .1.
A responsabilização do Estado depende da caracterização da ilegalidade da prisão, por abuso de poder, excesso ou desvio na execução do ato, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Ausência de violação ao art. 5º, LXXV da CRFB/88, assim como ao artigo 954, parágrafo único, inciso III, do Código Civil . 1.2.
A prisão cautelar decretada com observância dos requisitos legais e devidamente fundamentada, que é posteriormente desfeita por absolvição por falta de provas e pela aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo, não gera automaticamente o direito de indenização, já que visa à apuração da verdade real e a preservação da ordem pública, o que é de interesse da sociedade em geral.
Precedentes do STJ . 2.
Insurgência autoral quanto à divulgação da diligência policial que culminou com seu aprisionamento que se revela infundada. 2.1 .
Ponderação de princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e da proteção à imagem e honra da pessoa. 2.2.
Matérias jornalísticas acostadas nos autos que apenas reproduzem dados que constam nos documentos que instruem a ação penal, regularmente repassadas pela autoridade policial competente, sem lhe adicionar qualquer juízo de valor, não sendo possível vislumbrar, ademais, distorção dos fatos apurados, tampouco redação tendente a gerar comoção social e aniquilamento da imagem do apelante . 2.3.
Nítido interesse público na divulgação dos dados apurados, vez que relacionados à segurança pública. 2 .4.
Publicações que não exorbitam o animus narrandi, tratando-se de nítidas manifestações do exercício da liberdade de imprensa, amparada pelo artigo 220 da CRFB/88, não podendo ser consideradas abusivas ou inverídicas. 3.
Danos morais não configurados, seja pela legítima atuação dos agentes estatais, seja pela regular divulgação por órgãos de imprensa dos eventos decorrentes de ação que visava resguardar a ordem pública . 4.
Direito ao esquecimento.
Inaplicabilidade no caso concreto. 4 .1.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1.010.606/RJ (Tema 786), entendeu pela incompatibilidade da ordem constitucional vigente com a pretensão de obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em meios de comunicação social, analógicos ou digitais, em razão da passagem do tempo, ressalvando-se a análise caso a caso em caso de eventuais excessos . 4.2.
Reportagens que foram veiculadas na TV e disponibilizadas em ambiente virtual há aproximadamente seis anos e que não apresentam conteúdo enganoso, não sendo demonstrado qualquer excesso ou abuso de direito por parte das empresas demandadas.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00800192420198190001 202200155863, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) De mais a mais, entendo que, neste momento processual, não se verifica probabilidade suficiente do direito, diante da ausência de abuso no exercício da liberdade de informação e manifestação do pensamento, tampouco se evidencia perigo de dano, considerando que a matéria jornalística é datada de 03/04/2024.
Isto posto, não satisfeitos os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela antecipada.
Intime-se o advogado da parte autora para conhecimento. 3.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a ré para que ela, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, caso pertinente (art. 139, do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 9 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURY SIDNEY DE MOURA - CPF: *27.***.*01-91 (AUTOR).
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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