TJPI - 0802336-88.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802336-88.2024.8.18.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI N°.23.225) APELADO: BRANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°.7.197) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa em conta, venda casada, cumulada com repetição do indébito e danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual e no abuso do direito de litigar, considerando que o autor possui múltiplas demandas idênticas contra a instituição financeira.
O apelante sustenta que as relações jurídicas tratadas nos processos são distintas e que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre as questões que fundamentaram a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução de mérito, sem fundamentação específica quanto à ausência de pressupostos processuais; e (ii) verificar se houve violação ao princípio do contraditório e prolação de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau fundamenta a extinção do feito na suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, mas não apresenta fundamentação específica quanto à inexistência dos pressupostos processuais exigidos para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
O princípio do contraditório exige que as partes tenham a oportunidade de se manifestar previamente sobre todos os fundamentos relevantes da decisão judicial, inclusive aqueles passíveis de conhecimento de ofício, conforme previsto no art. 10 do CPC.
A decisão de extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre os fundamentos utilizados pelo juízo, caracteriza decisão surpresa, o que afronta a segurança jurídica e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que decisões judiciais não podem ser proferidas sem garantir às partes o direito de influenciar o julgamento, sob pena de nulidade.
A extinção prematura do feito contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da economia processual, exigindo a anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de pressupostos processuais, exige fundamentação específica sobre os elementos faltantes, sob pena de nulidade da sentença.
O princípio do contraditório veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre os fundamentos determinantes do julgamento.
A anulação da sentença que extinguiu indevidamente o processo sem mérito preserva os princípios da primazia da solução de mérito, da cooperação processual e da economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e VI, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDc lno AREsp 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.23574058) interposta por LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença (Id.23574051) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo apelante em face do BRANCO BRADESCO S/A , tendo o magistrado de primeiro grau julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigos 330, III e 485, I e VI do CPC, condenando a parte autora em custas processuais, contudo, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil e sem condenação em honorários advocatícios.
A apelante alega, em suma, que a sentença extinguiu a ação por ausência de interesse processual da ação, uma vez que a parte possui múltiplas demandas contra o requerido, com a mesma causa de pedir.
Porém o autor, ora apelante, afirma que as relações jurídicas analisadas nos processos são distintas e que a decisão sequer analisou a documentação apresentada.
Por fim, alegando a existência do interesse processual e ofensa ao acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa e violação à segurança jurídica e pede que seja dado provimento ao recurso para nulificar a sentença e determinar o prosseguimento dos autos no juízo de origem.
Nas contrarrazões o apelado afirma que há o abuso do direito de ação por parte do apelante e requer que seja negado provimento ao recurso (ID. 23574062).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal .
II – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença basicamente no poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Com estes argumentos, por considerar que o caso em comento demonstra captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, concluiu que, na presente ação, “diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar, porquanto constata-se a mesma parte autora possui diversas demandas idênticas contra a parte requerida, demandas estas que podem ser reunidas todas em uma mesma ação”.
A parte apelante ajuizara a ação, alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos e desconhecer a tarifa TAR EXTRATO, descontada mês a mês, no valor de R$ 4,93 (quatro reais e noventa e três centavos).
Logo após, o juízo de origem indeferiu a inicia le extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Verifica-se, que a sentença (ID 2357405) foi proferido sem possibilitar providências a serem tomadas pelo causídico, sobre situação concreta ocorrida na presente ação, em especial, sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, apontados na Nota Técnica Nº 6, do CIJEPI.
Equivocou-se o magistrado.
Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, considerando os argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que não houve especificidade dos requisitos supracitados em relação à presente demanda, ou seja, não houve na sentença, a indicação específica acerca das apontadas ausências.
Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual, com a intimação para a apresentação dos documentos necessários pelo CIJEPI em suas notas técnicas.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *62.***.*65-34 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 17:30
Juntada de petição
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29/04/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802336-88.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LAERCIO FERREIRA DA SILVA - PI23225 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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