TJPI - 0805038-05.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0805038-05.2022.8.18.0036 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco SA e por Josefa de Jesus da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de subsídio cumulada com indenização por danos morais e reprodução de indébito.
A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “Título de Capitalização” e removeu a indenização por danos morais.
O banco apelou para reformar as declarações, alegando regularidade da contratação.
A autora apelou buscando arbitragem de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastamento da sucumbência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral; (iii) verificar a adequação da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta contrato firmado nem qualquer documento que comprove a anuência do autor, ônus que a incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável mesmo em casos de fraude praticada por terceiro, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ.
O desconto foi único, no valor de R$ 100,00, sem demonstração de impacto relevante na esfera extrapatrimonial da autora.
O fato configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, em consonância com a autoridade dominante.
Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da especificação, com taxa proporcional (40% para o autor e 60% para o réu), observam os critérios legais e a equidade, sendo restritos.
Majoram-se os honorários em grau recursal em 5%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço.
O desconto único de valor reduzido, sem prova de prejuízo relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando reposição por danos morais.
Os honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85 do CPC devem considerar a proporcionalidade da sucumbência e podem ser majorados em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º,X; CC, artes. 186 e 927; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; PCC, artes. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-MA, AC nº 0001516-07.2017.8.10.0131, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.03.2020; TJ-RJ, APL nº 0020957-91.2017.8.19.0205, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSEFA DE JESUS DA SILVA, em face da sentença(Id15520974) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante, na qual, d.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para “ Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar a parte ré a restituir em dobro a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Titulo de Capitalização”.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” O Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais, devolução da forma simples e a incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento (Id15520976) A parte autora/2º apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela autora/2ª apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Subsidiariamente, requer o arbitramento da indenização por danos morais em padrões módicos (Id 15520983).
A parte autora/2ª apelante, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 19505258).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos. (Decisão Id 19505258).
II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis.
A primeira, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais.
A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de arbitrar a indenização por danos morais e afastar a condenação ao pagamento dos honorários.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “TIT DE CAPITALIZAÇÃO”, sob o fundamento de que as partes apeladas, não juntaram qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados, à restituição do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, contudo, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada com a ausência de fixação do quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando o seu arbitramento.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.
Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato.
Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.
Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária (Id 15520980).
O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes, a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de 1(uma) única parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Além disso, os fatos alegados pela autora/2ª apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.
Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis..
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Quanto ao pedido da 2ª apelante de majoração dos honorários advocatícios apenas em face do Banco Bradesco S.A, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.
Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.
Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40%(quarenta por cento) para o autor e 60%(sessenta por cento) para o réu, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.
Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor das partes ré/1º apelante e autora/2ª apelante, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, suspensa a exigibilidade em relação à autora/JOSEFA DE JESUS DA SILVA, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
14/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:01
Expedição de intimação.
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13/05/2025 21:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 08:40
Juntada de petição
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29/04/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805038-05.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 22:22
Juntada de petição
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23/10/2024 15:43
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:48
Juntada de petição
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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