TJPI - 0800438-73.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800438-73.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se da famigerada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de CREFISA S.A, qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte em manifestação id 73119649 não juntou os documentos solicitados argumentando serem desnecessários.
Breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
No caso em apreço, a parte autora figura como analfabeta, conforme se depreende dos autos.
Nessa condição, exige-se cuidado redobrado no que tange à regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas contra instituições financeiras, cujos elementos podem indicar litigância predatória ou vícios de consentimento.
Nos termos da Nota Técnica nº 06/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, adotada com base em recomendações de diversos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, recomenda-se expressamente que, em tais hipóteses, seja exigida a outorga de poderes mediante instrumento público de procuração: “Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: (...) d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto.” Tal medida visa assegurar a higidez da representação, a autenticidade da vontade da parte e a proteção de sua hipervulnerabilidade, evitando-se vícios processuais que possam comprometer a validade da relação jurídica processual, esta concepção também é compartilhada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 2) Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição .
Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 3) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras.
Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados.
Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto .
Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 4) Essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801778-03.2022.8.18 .0073, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tendo em vista que a parte juntou comprovante de endereço em nome de terceiro e não demonstrou nenhum vínculo com este, foi dada a parte a oportunidade de regularizar essa situação.
Tal necessidade se alinha ao poder geral de cautela, bem como ao dever de zelar pela boa-fé e regularidade das demandas judiciais, conforme TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé .
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, ainda que, em regra, a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo favoreça o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não é automática, exigindo do magistrado a verificação da verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica ou jurídica da parte autora.
No presente caso, foi determinada a juntada de extrato bancário referente ao período da contratação objeto da demanda, com a finalidade de se verificar eventuais depósitos, recebimentos ou movimentações que possam demonstrar o efetivo proveito econômico da parte autora.
Tal diligência se mostra indispensável para o esclarecimento da controvérsia e, sobretudo, para assegurar a boa-fé processual e coibir práticas que possam configurar litigância predatória.
A medida encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2021 do CIJEPI, a qual orienta os magistrados do Estado do Piauí a adotarem providências cautelares, como a exigência de extratos bancários, nas demandas que envolvem contratos bancários massificados, especialmente aquelas que trazem indícios de repetitividade e ausência de análise prévia do caso concreto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DIREITO NÃO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória .
II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
III – conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
IV – Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados .
V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações .
VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800749-74.2023.8 .18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, considerando que o parágrafo único do Art. 321 do CPC leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, em razão do descumprimento das determinações judiciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos que seguem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, devido a não regularização processual pela parte autora com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. .Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *68.***.*50-91 (AUTOR).
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05/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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