TJPI - 0847372-33.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0847372-33.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GONÇALO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora litigância de má-fé ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora alega que o comprovante da transferência bancária apresentado não constitui meio de prova válido para comprovar a disponibilização do valor.
Requer a reforma da sentença para que a contratação seja declarada nula, conforme a súmula 18 do TJPI. (ID 23208088) Contrarrazões acostadas ao ID 23208095.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja o apelante a anulação do empréstimo consignado n° 546108032, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada.
Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, esta Corte sumulou o entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 23207927, demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado.
Por sua vez, o Banco apresentou o instrumento da contratação devidamente validado com a assinatura da parte autora (ID 23207941), bem como o extrato comprovando a transferência do crédito em favor do contratante (ID 23207942).
Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença.
Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de GONCALO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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