TJPI - 0802437-02.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:38
Juntada de manifestação
-
20/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802437-02.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUSIA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora litigância de má-fé ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora alega que o comprovante da transferência bancária apresentado não constitui meio de prova válido para comprovar a disponibilização do valor.
Requer a reforma da sentença para que a contratação seja declarada nula, conforme a súmula 18 do TJPI. (ID 23207427) Contrarrazões acostadas ao ID 23207429.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Conforme relatado, almeja o apelante a anulação do empréstimo consignado n° 0058805202, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada.
Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, esta Corte sumulou o entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 23207299, demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado.
Por sua vez, o Banco apresentou o instrumento da contratação devidamente validado com a assinatura digital da parte autora (ID 23207307), bem como o comprovante da transferência do crédito em favor do contratante (ID 23207308).
Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença.
Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de LUSIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*58-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801103-83.2020.8.18.0049
Ozaldina Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2022 10:08
Processo nº 0801103-83.2020.8.18.0049
Ozaldina Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2020 19:50
Processo nº 0801268-30.2024.8.18.0037
Rosalina Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2025 22:04
Processo nº 0801268-30.2024.8.18.0037
Rosalina Francisca de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 16:29
Processo nº 0801364-29.2022.8.18.0065
Rosa Marques de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 10:43