TJPI - 0759441-24.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:32
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759441-24.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: OSVALDO ARANHA SILVA, OZAILDE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERADA POR SENTENÇA POSTERIOR.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, o qual foi posteriormente extinto por sentença nos autos de origem.
II.
Questão em discussão 3.
Verificação da prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da superveniência de sentença extinguindo o cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 4.
A superveniência de sentença extinguindo o cumprimento de sentença conduz à perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois absorve e supera a decisão interlocutória recorrida. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais estaduais confirma que a prolação de sentença substitutiva da decisão recorrida extingue o interesse recursal do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. 6.
O critério da cognição exauriente da sentença sobre a questão controvertida absorve a cognição sumária da decisão interlocutória, conforme precedentes do TJDFT e TJCE. 7.
Decisão agravada mantida, ante a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença que extingue o cumprimento de sentença conduz à perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado. 2.
A cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da decisão interlocutória recorrida." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo 19073174, contra decisão terminativa do Agravo de Instrumento, interposto pelo Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI (id. nº 8911361), nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803527-89.2019.8.18.0031), ajuizado por ESPÓLIO DE OSVALDO ARANHA SILVA, em desfavor do Agravante.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, a fim de afastar a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, pois não podia ser julgado extinto uma vez que a decisão prejudicada seria objeto de recurso, não foram devidamente analisados.
Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, considerando a perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois já houve na origem a satisfação do débito, tornando o recurso inócuo e sem utilidade. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se foi devida a decisão terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento, considerando a sua perda do objeto.
Nesse ponto, observa-se a insurgência do Banco/Agravante alegando a inocorrência da perda do objeto do recurso, salientando que os embargos de declaração opostos no Id. nº 13468523, que ressaltavam que o agravo de instrumento não podia ser julgado como extinto, uma vez que a decisão prejudicada seria objeto de recurso, não foram devidamente analisados.
Todavia, as razões não assistem ao Agravante.
Analisando os autos, note-se que o Agravo de instrumento foi interposto contra sentença que julgou procedente em parte a liquidação de sentença, a qual perdeu o seu objeto com a prolação de outra sentença no id. nº 44221874, nos autos de origem.
Vale deixar clara que essa última sentença colocou fim no cumprimento de sentença, extinguindo-se a execução com o fundamento de que a obrigação já fora satisfeita, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Logo, todas as questões recursais que não diz mais respeito ao mérito do cumprimento de sentença houveram alcançados pela perda do objeto, pela sua manifesta prejudicialidade.
Não é processualmente aceitável a insistência pelo julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão de origem que já foi superada pelo julgamento definitivo do cumprimento de sentença, a qual já se espera o julgamento de admissibilidade do Apelo interposto.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, pois a prejudicialidade desse estará condicionada à confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença, considerando os critérios de (i) hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a decisão de primeiro grau sobre o mesmo tema, e de (ii) cognição, segundo o qual somente a cognição exauriente da sentença sobre a questão controversa absorve a cognição sumária da decisão interlocutória . 2.
No caso em exame, o conhecimento exauriente da sentença prolatada na origem, que é objeto de Apelação, absorveu a cognição sumária da decisão interlocutória impugnada, havendo inequívoca perda do objeto do agravo de instrumento. 3.
Caso concreto em que o Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação de conhecimento, na qual postulava a declaração de nulidade de atos da banca examinadora do Concurso Público promovido pelo Distrito Federal para o cargo de Auditor de Controle Interno - Especialidade Finanças e Controle. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-DF 0733069-10.2023 .8.07.0000 1873832, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença substitutiva da decisão recorrida através do agravo de instrumento julgado pela decisão monocrática objeto deste agravo interno, extingue-se o interesse recursal do presente recurso em análise.
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo interno. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0638040-57.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).” Portanto, não prevalência de decisão do Agravo de Instrumento sobre a sentença extintiva de mérito, já julgado nos autos de origem, bem como já houve a cognição exauriente da sentença sobre a questão controversa absorve a cognição sumária da decisão interlocutória.
Assim sendo, é evidente a ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento e de todos os recursos dele decorrente, por critério de dependência ao recurso principal, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada que negou o seguimento do recurso pela sua manifesta prejudicialidade.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 10:22
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759441-24.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: OSVALDO ARANHA SILVA, OZAILDE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Juntada de manifestação
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09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:38
Juntada de petição
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26/07/2024 16:26
Juntada de manifestação
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16/07/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:04
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:12
Juntada de informação - corregedoria
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22/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:12
Conclusos para o Relator
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25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:39
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 12:24
Conclusos para o Relator
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04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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