TJPI - 0750039-08.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREWS ARAUJO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO JADE em 12/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750039-08.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ] AGRAVANTE: ANDREWS ARAUJO RODRIGUES AGRAVADO: CONDOMINIO JADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREWS ARAÚJO RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0800458-34.2025.8.18.0162, na qual o juízo de origem negou o pedido de concessão de tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Relatados, DECIDO.
No caso em questão, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas.
Inclusive, tal entendimento foi sedimentado no Enunciado 15 do FONAJE, o qual dispõe que “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”, sendo que as ressalvas nele previstas remetem ao CPC/73 e se referem às decisões monocráticas de Relatores no âmbito dos órgãos jurisdicionais colegiados e às decisões que analisam a admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores.
Além disso, colho da jurisprudência os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*23-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: *10.***.*23-46 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente.
Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade.
Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença.
E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Porém, em virtude do benefício da gratuidade de justiça ora concedido, determino a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Não conhecido o recurso de ANDREWS ARAUJO RODRIGUES - CPF: *67.***.*99-91 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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