TJPR - 0002034-90.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR SERRA DE CASTILHO
-
26/01/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 19:40
Recebidos os autos
-
03/07/2022 19:40
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002034-90.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
DEFIRO ao Autor, à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; conquanto prova de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial e a emenda da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada proposta por ADEMIR SERRA DE CASTILHO em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
Sustenta o Autor na petição inicial de mov. 1.1, que foi surpreendido com a inscrição efetuada pela ré em seu nome, e considera indevida a inscrição por ela realizada eis que os pagamentos da fatura do cartão de crédito estão rigorosamente em dia.
Assim, veio a Juízo requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa da inscrição no SERASA, esta última inclusive liminarmente.
Juntou documentos.
Emenda à inicial determinada ao mov. 14.1; atendida aos mov. 19.1/20.1. É o relatório, no essencial.
Fundamento e DECIDO. 3.Compulsando o feito, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir a concessão da liminar (art. 300 do CPC). 4.
Com efeito, o autor nega a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; o que, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual, deve ser, por ora, admitido como verdadeiro, vez que impossível desde logo a parte fazer prova do fato negativo (inexistência de débito). 5.
Sobretudo, por conta do perigo de dano, pois com a restrição existente o autor tem privado seu acesso ao crédito, bem como eventuais financiamentos que queira solicitar e dos quais.
Além disso, a manutenção do registro somente iria agravar os danos morais afirmados, em caso de eventual procedência do pedido. 6.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível ao réu (art. 300, § 3º, do CPC), porque uma vez improcedente o pedido inicial, ou mesmo antes, se demonstrada satisfatoriamente a validade da cobrança, a liminar pode ser revogada e a inscrição restabelecida sem prejuízos. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do débito indicado na inicial. 8.
Dispenso à caução ante a hipossuficiência do autor (art. 300, § 1º, do CPC).
Oficie-se com urgência ao SCPC, SERASA e demais órgãos que se fizerem necessários para a baixa da restrição (mov. 1.5). 9.
Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC.
Na sequência, intime-se e cite-se o réu para participar da audiência de conciliação; cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc.
I). 10.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 11.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 12.
Cumpra-se o ato ordinatório lançado pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 30 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
03/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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