TJPI - 0809236-30.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809236-30.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A parte Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora nem a efetiva disponibilização do valor emprestado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e justificando a repetição do indébito em dobro. 8.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão da afetação da dignidade do consumidor hipossuficiente. 9.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes do TJPI em casos análogos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17934080), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando nulo o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelado ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, na forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 17934081), a parte Apelante pugnou pela reforma parcial da sentença, apenas para condenar o Apelado à repetição do indébito na forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17934086, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19927898.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19927898.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pela Juíza a quo, objetivando apenas a majoração da repetição do indébito para que seja feita em dobro, bem como do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que é incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Recorrido, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum da repetição do indébito – se simples ou dobrada -, bem como da indenização a título de danos morais.
Sobre o tema, é cediço que, demonstrada a inexistência ou nulidade da contratação, é inquestionável a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Recorrida em sua exordial.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a existência do contrato, tampouco a transferência de valores para a sua conta bancária, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, a sentença merece reforma neste ponto para que a repetição do indébito seja determinada EM DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, veja-se: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, em que o Apelado não comprovou a existência do contrato, tampouco a transferência de valores, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, reformando-se parcialmente a sentença, para condenar o Apelado à repetição do indébito, em sua forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para: a) CONDENAR o Apelado no pagamento da repetição do indébito, EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC e, b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:38
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO - CPF: *90.***.*17-15 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809236-30.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805092-78.2022.8.18.0065
Banco Bradesco
Maria de Fatima Costa Camelo
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 15:42
Processo nº 0764065-48.2024.8.18.0000
Maria da Gloria Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 15:31
Processo nº 0801618-27.2019.8.18.0026
Maria de Lourdes Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Rennan de Figueiredo Resende
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2019 19:19
Processo nº 0801618-27.2019.8.18.0026
Maria de Lourdes Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 09:08
Processo nº 0802380-71.2023.8.18.0036
Carmelita Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2023 17:37