TJPR - 0003890-71.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/11/2023 13:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2023 13:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/11/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/04/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
24/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/03/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
20/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
20/03/2023 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
20/03/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
15/03/2023 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:49
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
16/11/2022 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
05/09/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 17:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2022 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/05/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/03/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/12/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 18:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/06/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
14/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 13:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/05/2021 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0003890-71.2020.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: INGRID KARINE TEODORO RIBEIRO, 1| Rito ordinário.
Pelos motivos indicados abaixo[1], processe-se pelo rito comum ordinário (CPP, art. 394, §1º, I). 2| Recebimento da denúncia.
A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Há fortes indícios de materialidade e autoria.
A inicial é apta.
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395).
Logo, recebo a denúncia. Cumpram-se as cotas ministeriais. 3| Comunicações.
Laudo toxicológico.
Incineração de droga.
O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao distribuidor, à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do PR (CN, art. 602, III e art. 603). Acaso ainda não juntado, diligencie a Secretaria no aporte do laudo toxicológico definitivo, podendo, para tanto, expedir e firmar ofícios e proceder aos contatos necessários. Desde já, autorizo a incineração da droga apreendida, observando-se as cautelas de rotina para eventual contraprova (L11343/06, art. 50, §4º e art. 50-A). Comunique-se a Autoridade Policial. 4| Citação.
Cite-se a ré, para em 10 dias responder à acusação por escrito, podendo alegar matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas (CPP, art. 401).
Tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, admito a substituição do depoimento por declaração escrita (sem firma reconhecida), até a data da audiência instrutória. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, por termo nos autos, nomeie-se profissional no quadro daqueles cadastrados em Secretaria, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. 5| Absolvição sumária.
Com a resposta escrita, tornem para análise de absolvição sumária (CPP, art. 397). 5| Quebra de sigilo de dados celulares. O Ministério Público requereu o acesso aos dados do celular apreendido com a denunciada, a fim de instruir o feito. | Da restrição a direitos fundamentais A CF, em seu art. 5º, especialmente nos incisos X, XI e XII, chancela como invioláveis diversos direitos da pessoa, tais como o domicílio, a intimidade e a vida privada, bem como o sigilo das correspondências e das comunicações telefônicas e de dados.
No entanto, sabe-se que não há direito ou garantia fundamental de caráter absoluto.
A convivência das liberdades públicas reclama sacrifícios parciais, equilibradas pelo princípio da concordância prática.
Assim, tais franquias podem ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça.
Notoriamente, o próprio legislador constituinte originário, ao tempo em que densificou esses direitos, cuidou de excepcioná-los, em diversas passagens. | Quebra de Sigilo Telefônico.
Dados Cadastrais, histórico de chamada e ERB's Consiste na obtenção do histórico de chamadas (efetuadas e recebidas) em dado terminal telefônico, sem acesso ao conteúdo dos diálogos.
Dito de outro modo, é a análise estática de relatório ou listagem contendo todas as ligações envolvendo o usuário em certo período, contemplando números de terminais acionados, data, horário e duração das chamadas.
A jurisprudência convencionou chamar tais informações de bilhetagem (STJ, HC 166.696/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, j. 22/11/2011).
A obtenção de dados cadastrais (nome, CPF, endereço, etc., abarcando a indicação de número de terminais) é outra modalidade restritiva do sigilo telefônico recorrente nos procedimentos investigatórios ou processuais penais.
Por fim, o posicionamento a partir das Estações Rádio Base (ERBs) permite identificar a localização geográfica aproximada dos usuários de telefone celular.
As ERBs são equipamentos (antenas) que fazem a conexão entre os aparelhos e a concessionária telefônica ou, mais precisamente, a Central de Comutação e Controle (CCC).
A ERB ou cell site é a denominação atribuída ao sistema de telefonia celular para estação fixa com que os terminais móveis se comunicam.
A interconexão que a ERB tem com a CCC ou com outras ERBs é que viabiliza a execução das chamadas entre os terminais celulares e deles com os telefones fixos comuns e vice-versa[1].
Por conta dessa interação tecnológica, é possível sondar a localização aproximada do usuário do telefone celular no momento das chamadas.
Essas três últimas fórmulas (bilhetagem, dados cadastrais e ERBs) não se confundem com a interceptação telefônica e não são disciplinadas na L 9.296/96 (ou no art. 5º, XII, da CF, liberdade de comunicação).
No entanto, estão igualmente protegidas pelo direito ao sigilo (garantia dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade; CF, art. 5º, X). | Quebra de Sigilo Telefônico.
Dados Armazenados em aparelho celular O tema remete à nulidade de eventuais provas obtidas pela extração de dados contidos nos equipamentos objetos da apreensão, em decorrência da quebra do sigilo que sobre eles recaem e a interceptação do fluxo das comunicações telemáticas.
A jurisprudência nacional, com diversos precedentes do STJ e do STF, de modo unânime, até recentemente, assentava que o acesso a provas contidas em telefones celulares apreendidos (por busca e apreensão ou flagrante) não viola o art. 5º, XII[1], da CF, porque a proteção normativa alude à troca de dados e não aos dados em si, ou seja, a inviolabilidade refere-se à interferência de um terceiro na troca dessas informações (STF, ARE 909975/DF, RE com Agravo, Min.
EDSON FACHIN, j. 22/08/16, fazendo referência ao RE 418.416, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 19.12.06).
Dito de outro modo, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96 (STJ, RHC 75.800/PR, Min.
Felix Fischer, 5ªT, DJe 26/09/16). O ponto é que o marco civil da internet, ampliando a franquia constitucional nesse capítulo, estabeleceu que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os direitos à (I) inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (II) inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei e (III) inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (L12965/14, art. 7º).
A matéria também pode ser enfocada na proteção constitucional da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X).
Sob essas duas balizas, decisão do STJ, em novembro de 2016: STJ, RHC 61.754/MS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, DJe 07/11/16. De qualquer sorte, como dito, nenhum direito é absoluto e, aqui, o sigilo à intimidade e a proteção dos dados armazenados (especialmente a correspondência eletrônica) colide frontalmente com o interesse público.
As franquias constitucionais não podem blindar a atividade delitiva.
A apreensão do aparelho celular em que contida as conversas ligadas aos fatos investigados poderá esclarecer os delitos enfocados, isto é, a diligência é essencial à elucidação dos crimes.
Nessa ótica, em tempos em que a comunicação por meio telefônico, no ambiente social, dá-se mais pelo uso de redes sociais e serviços de trocas de mensagens do que por meio de chamadas telefônicas, a providência requestada é absolutamente pertinente.
Lembre-se que o avanço dos meios de comunicação e dos sistemas de informática, atualmente, tornam difícil, senão impossível, monitorar e recuperar mensagens e dados trocados em certos aplicativos criptografados, como, notoriamente, sabe-se ser o caso do Whatsapp. | Do caso concreto Tem-se que, no dia 11/12/2020, INGRID KARINE TEODORO RIBEIRO foi presa em flagrante, mantendo em depósito 08g de maconha e 11g de cocaína, oportunidade em que foi apreendido seu celular, sendo que o levantamento dos dados afigura-se imprescindível ao avanço das investigações e comprovação da destinação da droga. Nenhum direito é absoluto e, aqui, o sigilo à intimidade e a proteção dos dados colide frontalmente com o interesse público.
As franquias constitucionais não podem blindar a atividade delitiva. É imperativo, portanto, a concessão da medida. ISSO POSTO, defiro a medida cautelar, nos exatos termos requeridos pelo MPPR. Ciência ao MPPR, à Autoridade Policial e à denunciada.
Matelândia, 18 de março de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] A Lei de Drogas (L11343/06), editada antes da reforma do CPP (L11719/08), disciplina rito especial em que a após o oferecimento da denúncia, o acusado é notificado para defesa prévia em dez dias, podendo arrolar até cinco testemunhas e, recebida a denúncia, será citado para ser interrogado como primeiro ato da audiência instrutória. O STF orientou-se no sentido de que as inovações no CPP quanto ao interrogatório, como último ato instrutório, são aplicáveis aos casos regidos por lei especial (STF, HC127900/AM, j. 30/04/2015, embora ainda haja divergência, como se vê em RHC 129952AgR, Min.
Luiz Fux, DJe 13/06/2017 e HC 151231, 1ªT, Min.
Marco Aurélio, j. 11/06/2019).
A jurisprudência do STJ também acolheu a tese de que o previsto no art. 400 do CPP alcança os procedimentos regidos por leis especiais, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (STJ, HC 446.698/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ª, DJe 11/06/19). Finalmente, o procedimento comum (ordinário), mesmo fora da hipótese de concurso de crimes com ritos diversos (STJ, HC 366.962/PA, 5ª, DJe 28/11/16), pode ser aplicado ao tráfico de drogas, por se revelar rito mais amplo que não só exclui qualquer cogitação de prejuízo ao imputado, mas prestigia o contraditório e a ampla defesa (STJ, HC 458.132/SP, DJe 29/08/2018; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002875-89.2017.8.16.0077, Des.
Rui Bacellar Filho, j. 07.03.2019). -
30/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 15:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/12/2020 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 08:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 08:25
Recebidos os autos
-
12/12/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 05:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 05:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 05:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 05:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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