TJPI - 0802655-15.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802655-15.2023.8.18.0167 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
PRÁTICA ABUSIVA.
ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora alega a cobrança indevida de seguro de vida vinculado a contrato de consórcio, sem consentimento ou informação prévia, caracterizando venda casada.
Requereu a nulidade da cláusula contratual, restituição em dobro dos valores pagos e reparação moral.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O recurso visa à reforma da decisão, alegando ausência de contratação do seguro, prática abusiva e danos decorrentes.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista no âmbito de consórcio, sem consentimento do consumidor; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A análise do contrato demonstra a inserção de cláusula relativa ao seguro prestamista de forma precária e sem transparência, inexistindo prova idônea de consentimento expresso da parte autora, tampouco apresentação de apólice ou documento autônomo de contratação.
A ausência de opção quanto à escolha da seguradora e a imposição do seguro como condição para adesão ao consórcio configuram venda casada, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC, e violadora do direito à livre escolha do consumidor, nos termos do art. 6º, II, do mesmo diploma.
O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 972) e por tribunais estaduais, como o TJRS, reconhece a abusividade da exigência de contratação de seguro em contratos de consórcio sem consentimento livre e informado do consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Precedente nº 21 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos.
A cobrança indevida, por si só, não configura abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo suficiente para caracterizar dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802655-15.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões: a inexistência de contratação do seguro; a ocorrência de venda casada e necessidade de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.
Resta demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse cabal ciência que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado.
Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação.
Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.
Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, uma vez que a contratação não se mostra opcional ao consumidor e nem mesmo lhe é dada a oportunidade de escolha da seguradora, sendo esta conduta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Nesse sentido, entendimento do STJ aplicável ao caso dos seguros de consórcio: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0307286-9; S2 – SEGUNDA SEÇÃO; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA).
A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)”. (grifo nosso).
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também em consonância com o precedente 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ: Em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece: “A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste” (grifo nosso).
Portanto, restou cabalmente demonstrado nos autos, a existência de venda casada e a obrigação da ré de restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados pelo seguro não contratado.
Ressalte-se que a cobrança da Taxa de Seguro de Garantia e Vida nos contratos de consórcio deve observar a legislação vigente, não podendo a Circular nº 3.432/2009 do BACEN prevalecer sobre a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, a referida Circular não impõe a obrigatoriedade da contratação do seguro, mas apenas prevê sua possibilidade, caso haja adesão expressa por parte do consorciado.
Quanto à configuração de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, ofensa a direitos da personalidade.
Logo, os fatos narrados pelo autor não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: a) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; b) condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, em dobro, devendo ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Certidão comprobatória da tempestividade (ID 59469665) Defiro a gratuidade de justiça comprovada em ID 60151899.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, conforme ID 69101150.
Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
10/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de decisão
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25/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de decisão terminativa
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05/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:14
Determinada diligência
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17/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de documentos
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27/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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30/08/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2024 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 12:40 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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