TJPR - 0000397-27.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 08:23
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/03/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000397-27.2020.8.16.0070, DE CIDADE GAÚCHA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado: ESTADO DO PARANÁ Interessada: MARCIA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
ART. 932, V, ALÍNEA C DO CPC. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Vistos.
I.
Relatório O INSS apelou da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela segurada de concessão de benefício previdenciário acidentário, a fim de que os honorários periciais que foram por ela antecipados sejam-lhe ressarcidos pelo Estado do Paraná.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
Foi oportunizado ao interessado Estado do Paraná para se pronunciar sobre o recurso do INSS, sendo apresentadas contrarrazões pelo ente federativo no M. 14.1 -TJ.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça também se pronunciou (M. 19.1-TJ).
Esta Câmara determinou o sobrestamento do julgamento da questão até a definição do Tema 1044 pelo STJ, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Diante do julgamento do Tema pela Primeira Seção do STJ, na sessão do dia 21/10/2021 (DJe 25/10/2021) esta Relatora avocou o feito, determinando o levantamento da suspensão. II.
Decisão O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) No caso, restou incólume o julgamento de improcedência do pedido da segurada autora, que não recorreu da sentença.
Assim, deve recair sobre o Estado do Paraná o ônus de ressarcimento do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, conforme assentado pelo STJ, em incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema 1.044.
Cabe ressalvar que o aludido ressarcimento deverá se limitar aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º a 4º, e item 3 da Tabela Anexa de Honorários Periciais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea “c” do CPC, dou provimento ao recurso do INSS para reformar pontualmente a sentença para condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
18/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0000397-27.2020.8.16.0070
Vistos.
O INSS apelou da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária acidentária, pretendendo a condenação do Estado do Paraná a ressarcir à autarquia apelante os honorários periciais por ela antecipados.
A questão é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte, tanto que esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, enquanto a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Não é caso, porém, de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, porque a questão já foi afetada pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e visando a evitar que continuem a ser proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito até que haja definição do Tema 1044 pelo STJ.
Ciência ao D.
Juízo a quo bem como às partes.
Demais diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
05/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 12:16
RETIRADO DE PAUTA
-
09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
17/03/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 07:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/12/2020 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2020 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
25/03/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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