TJPI - 0800130-43.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CACILDA FRANCISCA DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800130-43.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: CACILDA FRANCISCA DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Cacilda Francisca de Castro em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade da relação contratual em razão do contrato Nº 329987443-2 e para ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte autora afirma que não solicitou a forma de empréstimo em questão, narrando que não assinou este contrato de empréstimo pessoal, porém foi surpreendida com os débitos em seu benefício previdenciário de 72 parcelas de R$ 24,38, descontados mensalmente desde o mês de novembro do ano de 2019.
Com isso, o autor pede a declaração de nulidade da relação contratual, requer a devolução dos valores já descontados e em dobro e condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação com a documentação probatória da sua tese defensiva. É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1 Do pedido da Justiça Gratuita No que concerne ao pedido de justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar o requerimento de Justiça gratuita oposta na exordial. 2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula Nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 3 Do Mérito Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência do débito entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido, contudo foram descontados indevidamente valores mensais de seu benefício previdenciário.
Assim, primeiramente, deve-se, no caso em tela, apurar se houve ou não a celebração do negócio jurídico entre as partes apto a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao que se vê, o autor afirma, de forma peremptória, não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira.
Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se a realização dos descontos no benefício da parte promovente, comprovada pela juntada de documento de extrato de empréstimo consignado, conforme se observa no ID Nº 55046050 (página 02).
Por sua vez, no intuito de comprovar as alegações, a instituição demandada instruiu os autos com Contrato de Empréstimo consignado (ID Nº 60248068), assinado a punho, datado de 08 de outubro de 2019, em que consta também, os documentos pessoais da autora.
Sem necessidade de perícia, percebe-se a semelhança da assinatura com os documentos assentados aos autos pelo próprio autor.
Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais e outras provas hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo.
O banco promovido apresentou comprovante de transação bancária (ID N° 60248066), efetuada também dia 10 de outubro de 2019, no valor de R$ 860,57, em conta de titularidade da autora.
Corroborando as informações trazidas pelo banco promovido, apresentou o histórico de extratos da conta bancária da autora (ID Nº 60248065), referente ao período de 10/2019 a 03/2024, em que consta o crédito assinalado, sob o número de documento 1213909.
Assim, do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar a origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta-corrente de titularidade da requerente, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de que o valor contratado foi creditado na conta da parte promovente, revelando-se extremamente improvável a ocorrência de fraude na hipótese.
Por outro lado, em que pese a relação consumerista firmada entre as partes, em se tratando de erro de fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele a prova de sua ocorrência.
No entanto, não restou demonstrado pela defesa que o consumidor incorreu em vício de vontade, por erro ou coação, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifo nosso).
Assim, tendo em vista que o promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II do Código de Processo Civil), bem como a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, não se verifica mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual, não há que se falar na procedência dos pedidos iniciais, em razão da existência e validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Conclui-se, portanto, que o promovido agiu no exercício regular do seu direito de credor, não havendo, pois, que se cogitar de declaração de inexistência do débito, restituição de quantias ou mesmo indenização de qualquer natureza, ficando prejudicada, portanto, a análise da questão do dano moral suscitada, já que ausente a ilicitude na conduta adotada pela instituição requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, para RECONHECER a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o que dispõe o artigo 55 da Lei Nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
09/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CACILDA FRANCISCA DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CACILDA FRANCISCA DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 13:39
Expedição de Informações.
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01/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
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27/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CACILDA FRANCISCA DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:30 JECC Bom Jesus Sede.
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26/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:01
Outras Decisões
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21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:53
Decorrido prazo de CACILDA FRANCISCA DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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