TJPI - 0807082-09.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE BARROS NETO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807082-09.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento, Citação] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE BARROS NETO REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença com transformação em aposentadoria por invalidez, proposta por Raimundo José de Barros Neto em face de INSS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho de ID 54344611 foi determinada a intimação pessoal do autor, para que impulsionasse o feito no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Desde este despacho, do qual a parte foi devidamente intimada e deixou decorrer o prazo sem manifestação, foi expedida carta (ID 57797526) e mandado de intimação (ID 60202188), tendo ambos retornado sem cumprimento (IDs 54344611 e 69326475).
Assim: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE .
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. (AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Apesar de infrutíferas as tentativas de intimação, é possível verificar nos autos que a carta e o mandado foram expedidos utilizando o endereço constate na petição inicial (ID 34742702, fl. 4).
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2025 23:22
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:09
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
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10/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 23:04
Expedição de Carta rogatória.
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20/04/2024 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE BARROS NETO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:27
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE BARROS NETO em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE BARROS NETO em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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