TJPI - 0800108-20.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 08:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            27/05/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 04:10 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 04:10 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 03:10 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800108-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS MARTINS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 BURITI DOS LOPES, 29 de abril de 2025.
 
 HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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                                            29/04/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 17:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/04/2025 01:01 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800108-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS MARTINS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Jesus Martins em face de Banco Bradesco S/A, alegando a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não reconhece.
 
 Citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, afirmando ter havido anuência tácita da autora diante da suposta liberação de valores em sua conta, não obstante não tenha juntado aos autos o instrumento contratual assinado nem comprovante da TED ou depósito dos valores alegadamente liberados.
 
 Instada, a parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu apresentou contestação na qual argui, em preliminar, as seguintes matérias: ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa; inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; impugnação ao valor da causa;impugnação ao benefício da justiça gratuita; e prescrição.
 
 Passo à análise.
 
 Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhida.
 
 Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
 
 Portanto, a autora não estava obrigada a procurar o banco antes de recorrer ao Judiciário.
 
 Precedente do STJ: “A recusa administrativa constitui apenas uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da demanda judicial.” (REsp 1.369.305/MG, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin).
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da inépcia da petição inicial A alegação de que a inicial seria inepta por ausência de extratos bancários ou ausência de depósito de valores não procede.
 
 A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, e os documentos juntados (extratos do benefício com os descontos e demais comprovantes) são suficientes para a compreensão da demanda.
 
 Se a parte autora alega desconhecer o contrato, não se pode exigir que apresente documentos que naturalmente estariam em poder do réu.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.000,00, englobando os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Embora não tenha apresentado planilha discriminada, o valor dado à causa não se mostra arbitrário ou manifestamente irreal, tampouco compromete o exercício do contraditório.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna genericamente a gratuidade deferida à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
 
 Contudo, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo esta presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e não foram trazidos elementos suficientes que infirmem tal presunção.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da prescrição O contrato impugnado teve seus descontos iniciados em abril de 2014 e finalizados em março de 2017.
 
 A ação foi ajuizada em 09/02/2022, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às hipóteses de nulidade de contrato por ausência de consentimento ou inexistência de negócio jurídico.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 A controvérsia principal reside na existência e validade de contrato que ampare os descontos realizados na conta bancária do autor.
 
 Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente diante da alegação de que o contrato foi celebrado regularmente.
 
 Ademais, conforme preceituado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida cabível em situações em que o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis.
 
 O banco, enquanto instituição financeira, possui maior facilidade de acesso aos documentos contratuais e aos registros de crédito supostamente efetivados.
 
 A ausência de juntada de cópia do contrato ou de comprovante de crédito configura grave omissão por parte do réu, que não cumpriu com o dever de demonstrar a regularidade dos descontos impugnados.
 
 Essa omissão atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeira a alegação do autor quanto à inexistência de relação contratual válida.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 
 ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
 
 PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
 
 As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
 
 Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
 
 Dessa forma, verifica-se que os descontos realizados não possuem suporte em contrato válido, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
 
 Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício de aposentados geram abalo moral, independentemente da prova de prejuízo adicional, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado; 2. condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde cada desconto; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença; 4. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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                                            09/04/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 09:00 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/06/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 12:59 Determinada diligência 
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                                            29/12/2023 12:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS MARTINS - CPF: *10.***.*91-93 (AUTOR). 
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                                            31/08/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 08:20 Expedição de Ofício. 
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                                            31/08/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 22:53 Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM 
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                                            04/04/2023 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2022 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2022 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2022 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 21:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 21:53 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 21:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 01:24 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 23/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 01:24 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 23/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 01:24 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS em 23/03/2022 23:59. 
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                                            15/02/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2022 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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