TJPI - 0803768-81.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803768-81.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ajuizou a presente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos e tutela inibitória em face do Município de Piripiri, alegando que o requerido realizou o evento denominado “PIRIFOLIA 2024”, ocorrido de 18 a 21 de julho de 2024, com execução pública de obras musicais e fonogramas, sem a prévia autorização do titular dos direitos e sem o pagamento das respectivas retribuições autorais, em afronta aos artigos 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA).
Sustentou que a prática reiterada do requerido em promover eventos sem a regularização dos direitos autorais viola frontalmente os direitos de propriedade intelectual dos autores, gerando-lhes prejuízos econômicos e morais.
Ressaltou que foram enviadas notificações extrajudiciais ao Município, todas ignoradas.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela inibitória para compelir o réu a se abster de realizar qualquer evento com execução de obras musicais sem a autorização do ECAD, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização, conforme o Regulamento de Arrecadação do ECAD, além de custas e honorários advocatícios.
A tutela inibitória foi concedida (ID 68967190), fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Município apresentou contestação (ID 70971814), arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que contratou empresa privada – CAJU Produções e Eventos Ltda. – para organizar e executar o evento, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da cláusula contratual e do art. 71 da Lei nº 8.666/93; e a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir adequada.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade do ente público e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Interposto agravo de instrumento pelo Município, o Tribunal de Justiça do Piauí (ID 71197286) concedeu efeito suspensivo à decisão liminar, suspendendo seus efeitos até julgamento do recurso pelo colegiado.
O ECAD apresentou réplica (ID 75068336).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES II.1 – Da alegada ilegitimidade passiva O Município defende que, por ter contratado empresa privada para organizar o evento “PIRIFOLIA 2024”, não seria responsável pelos encargos decorrentes da execução contratual, incluindo o pagamento de direitos autorais.
Entretanto, não assiste razão ao requerido.
Nos termos do art. 110, da Lei nº 9.610/98, os órgãos públicos são diretamente obrigados a respeitar o direito autoral, ainda que o evento seja organizado por terceiro: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITOS AUTORAIS – COBRANÇA– Demanda que busca o recebimento de direitos autorais em eventos promovidos pela Municipalidade - Decreto de improcedência – Insurgência do autor (ECAD) – Cabimento - Execução pública de obras musicais em eventos promovidos pela Municipalidade – Cobrança de direitos autorais – Município que participou da organização dos eventos, visto a contratação de empresas responsáveis pelos shows, cedendo recursos e locais para a realização dos mesmos - Valores devidos a título de direitos autorais - Responsabilidade solidária - Art. 110, Lei nº 9.610/98 – Precedentes - Sentença reformada para julgar a ação procedente, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais pelos eventos realizados – Valores a serem apurados em sede de liquidação - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006841820188260505 SP 1000684-18 .2018.8.26.0505, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Portanto, o Município, enquanto beneficiário e idealizador do evento, não pode transferir exclusivamente a terceiros obrigações legais que lhe competem.
Rejeito a preliminar.
II.2 – Da alegada inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de maneira clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Não há ausência de causa de pedir, pois o ECAD descreve de forma precisa o fato gerador da obrigação (execução pública de obras musicais sem autorização).
Inexiste, portanto, qualquer fundamento para o indeferimento da inicial (art. 330, I, CPC).
Rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO O direito autoral constitui direito fundamental, protegido pelos arts. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.610/98. É fruto da criação intelectual, cujo aproveitamento econômico é de titularidade exclusiva do autor.
A execução pública de obras musicais, mesmo sem cobrança de ingresso, configura exploração econômica e, portanto, depende de prévia autorização do titular.
O Município alega que, nos termos do art. 121, da Lei nº 14.133/2021, os encargos contratuais seriam de exclusiva responsabilidade da empresa contratada.
Entretanto, tal dispositivo não se aplica aos direitos autorais.
A jurisrudência já decidiu que o direito autoral é obrigação legal do idealizador do evento e não se confunde com encargos trabalhistas, fiscais ou comerciais típicos da execução contratual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-27.2023.8.17 .2220 APELANTE:MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO (A):ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Ementa: DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
FESTIVIDADES JUNINAS .
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MUNICÍPIO ORGANIZADOR.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução pública de obras musicais, mesmo em eventos gratuitos promovidos pelo município, enseja a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, conforme previsto na Lei 9.610/98 e art . 5º, XXVII, da Constituição Federal. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais recai sobre o organizador do evento, ainda que haja empresas contratadas para a realização das apresentações artísticas. 3 .
Precedentes do STJ firmam a obrigatoriedade de recolhimento de direitos autorais independentemente do lucro auferido pelo evento, consolidando a interpretação da Lei 9.610/98. 4.
Contratação direta da municipalidade com os artistas, que afasta a aplicação do art . 71 da lei de licitações. 5.
Apelação desprovida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00056622720238172220, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, esclareço que a decisão judicial que impõe o cumprimento da Lei de Direitos Autorais não configura afronta à independência dos poderes, mas exercício legítimo da função jurisdicional para garantir o respeito à ordem jurídica e aos direitos fundamentais.
Convém ressaltar que o Poder Judiciário atua no controle de legalidade dos atos administrativos, não substituindo o mérito do administrador, mas compelindo-o a observar a lei.
Ademais, o art. 68, §§ 1º e 2º, da LDA, é claro ao dispor que a autorização é necessária com ou sem fins lucrativos.
O caráter gratuito do evento não afasta a obrigação do pagamento de direitos autorais.
Vejamos: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [...] A ausência de comprovação do custo musical por parte do Município autoriza a aplicação do critério alternativo previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD (parâmetro físico).
O valor devido será apurado em liquidação.
Por fim, ressalta-se que, embora deferida a tutela inibitória em primeira instância (ID: 68967190), a sua eficácia encontra-se suspensa por decisão do TJPI no agravo de instrumento (ID: 71197286).
Ressalva-se a possibilidade de retomada da eficácia, caso o recurso seja improvido.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Piripiri ao pagamento dos direitos autorais devidos ao ECAD, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme o Regulamento de Arrecadação.
Determino que sobre o valor incida atualização monetária pela TR, multa de 10% sobre o valor devido e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 37, do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Sem custas, face à isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se os critérios do art. 85, § 3º, CPC e os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.
Registre-se que a eficácia da tutela inibitória concedida encontra-se suspensa por decisão do TJPI no agravo de instrumento, devendo sua execução aguardar o julgamento do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803768-81.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo 15 (quinze) dias.
PIRIPIRI, 11 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803768-81.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo 15 (quinze) dias.
PIRIPIRI, 11 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803768-81.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 9 de abril de 2025.
ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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