TJPR - 0002316-31.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 20:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/04/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:47
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
28/02/2023 10:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MENDES GONÇALVES FEITOSA
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
06/12/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILCE MENDES GONÇALVES FEITOSA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/11/2021 05:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:57
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-31.2021.8.16.0130 Processo: 0002316-31.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$4.896,88 Polo Ativo(s): NILCE MENDES GONÇALVES FEITOSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Embora o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, que orienta e subsidia todo o microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, dispense o relatório nas sentenças proferidas nesta seara, considerando as peculiaridades da causa, teço breves considerações.
Sucintamente, a parte autora sustenta que passou à inatividade sob a égide da Lei n.º 17.435/12 que, em seu art. 15, § 6º previa a incidência de contribuição previdenciária, somente sobre o valor que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social num percentual de 11% (onze por cento).
Com a edição da EC n.º 103/2019, a promulgação da Emenda à Constituição do Paraná nº45/2019 e da Lei Estadual paranaense nº 20.122/2019 a partir de abril/2020 foi alterada a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora para 14% (catorze por cento) e alterada, ainda, a base de cálculo aplicando o referido percentual sobre o que superem 3 (três) salários mínimos.
Requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da novel legislação e a manutenção da condição anterior.
O ESTADO DO PARANÁ aduziu em contestação que, a reforma da previdência modificou sensivelmente as regras do sistema previdenciário, buscando restabelecer o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade do referido sistema.
Alega que com a EC n.º 103/2019 objetivou-se trazer uma alternativa para solucionar o déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social, assim a Lei 20.122/2019, cuidou de dar atendimento à exigência inscrita no art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Argui não haver direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, a irretroatividade da lei ou a irredutibilidade salarial, vez que houve alteração apenas na forma de tributação.
O requerido PARANÁPREVIDÊNCIA seguiu a mesma ordem de defesa da constitucionalidade da legislação e improcedência do pedido inicial. É o necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de plano, vez que a questão de fundo é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso.
Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior “(...) harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (...). (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. 1, Forense, 2018, pág. 869) II.1.
MÉRITO A controvérsia basilar posta nestes autos se refere a constitucionalidade (ou não) da nova legislação que importou oneração à parte autora, encargo financeiro maior do que já suportava na ocasião em que passou à inatividade.
Não subsiste, na atualidade, controvérsia acerca da natureza eminentemente tributária da contribuição previdenciária, nem tampouco ao dever de submissão ao regime jurídico próprio deste instituto.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 inaugurou um novo regime jurídico, apresentando uma mudança de paradigma ao ampliar a competência legislativa da União (art. 22, XXI CF/88) para a edição de normas gerais sobre a inatividade e pensões.
Ao referendar a nova redação dada à Carta Magna, o Estado buscou adequar a lei de custeio do regime próprio de previdência social com o ajuste da contribuição social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para a alíquota de 14% (quatorze por cento), conferindo uma nova redação ao art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012.
O que se infere da Lei 20.122/2019 foi que apenas cumpriu a determinação contida na EC 103/2019 em seu artigo 36, II, uniformizando os regimes.
Com o advento da nova legislação, houve uma modificação na alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora que, até então, gozava de um benefício tributário (isenção), na medida em que suportava alíquota de 11% sobre o valor que superasse o limite do teto dos benefícios pagos pela previdência social.
E o tema da possibilidade da revogação de isenções já foi muito debatida, sobretudo à luz da disposição do art. 178 do CTN, que é clara em indicar a possibilidade da revogação, a qualquer tempo, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. É de se observar que a revogação pode decorrer de disposição expressa ou mesmo tácita (art. 2.º, § 1º da LINDB), operando-se esta última no caso sob análise.
Assim compreendida a natureza jurídica do instituto em debate, em cotejo ao ordenamento positivado até então, é possível concluir, pela legitimidade da alteração na condição de sujeição passiva tributária da parte autora em face da nova legislação que modificou os percentuais de que gozava até então.
Superada tal premissa, cumpre-nos apreciar a arguição acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 20.122/2019 e atos normativos subsequentes, em face do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI e art. 6.º, § 4º, IV CF/88) e demais disposições constitucionais invocadas; na medida em que modificaria o regime jurídico já assegurado à parte autora desde a inatividade.
Esta discussão já foi objeto de apreciação no âmbito do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.
Uma delas em que também se questionava exatamente a eventual ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, em face da nova regra de tributação pela contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos inativos, instituída por força o art. 4.º da EC 41/2003.
E o guardião da Constituição assim proclamou: Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
ADI 3.105 e ADI 3.128, rel. p/ o ac. min.
Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.
Destaquei.
Em todas as oportunidades que a discussão esteve em pauta, a mesma intepretação foi difundida e consolidada, nos termos seguintes: Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
EC 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º, da CF; e art. 4º, caput, da EC 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência. (...) Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º; e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ADI 3.105, rel. p/ o ac. min.
Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] E a análise pretérita da jurisprudência da Corte também indica que há muito se encontra consolidada tal concepção jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267). [AI 145.522 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999.] No mesmo sentido estão postos os julgados: MS 24.777 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013; AI 594.104 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010; RE 475.076 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008.
Por toda a linha argumentativa percorrida, à luz das construções teóricas doutrinárias e interpretações jurisprudenciais exaradas, é possível asseverar que a Lei Estadual n.º 20.122/2019 não ultrajou nenhum preceito de ordem legal ou constitucional.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC) e reconhecendo a constitucionalidade incidental da norma legal refutada e dos demais atos normativos decorrentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NILCE MENDES GONÇALVES FEITOSA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas todas as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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