TJPI - 0803327-80.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803327-80.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS EXECUTADO: EUROPA INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS em face de EUROPA INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, tendo em vista a incompetência territorial.
Isso porque, nos processos em que se discute cobranças de taxas condominiais, a competência se firmará pelo foro da situação do imóvel.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Taxas de Condomínio – Ação originariamente distribuída ao juízo da Vara Única da Comarca de Ibaté, que após manifestação do exequente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, onde o executado reside – Impossibilidade – Competência estabelecida no foro do local do adimplemento da obrigação, onde situado o condomínio edilício – Obrigação que possui natureza jurídica "propter rem" – Inteligência do artigo 53, inciso III, d , do CPC. – Precedentes desta C.
Câmera Especial – Conflito julgado procedente – Competência do Juízo da Vara única da Comarca de Ibaté, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00019114720238260000 Ibaté, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, Data de Publicação: 14/04/2023)”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL VERSUS FORO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
A despesa condominial é dívida propter rem, que onera o próprio imóvel.
Logo, competente é Juízo onde se situa o imóvel, local em que a obrigação deve ser cumprida (art. 53, III, d, e art. 781, I, parte final, e V, todos do CPC). 2.
Procedência do conflito para declarar competente o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, o suscitado. (TJ-RJ - CC: 00703183720228190000 202200801179, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o art. 2º, §5º e o Anexo V, da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial circunscreve-se: I – limitada pelo Rio Poti, do lado leste das Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e a Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado leste e pela Rua Quilombo de Palmares; e II – ao norte do Rio Poti, entre o Rio Parnaíba e a Av.
Presidente Kennedy e o prolongamento da Rua Domingos de Pádua Rêgo, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme Anexo V e mapa da área na Resolução.
Assim, localizando-se o imóvel na Avenida Jockey Clube, bairro Jockey Clube, CEP: 64.049-250 foge da competência deste Juizado Especial processar e julgar o presente feito, a teor do que dispõe o artigo 4º da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, verifico a incompetência absoluta em sede de Juizados Especiais, devendo, pois, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c. o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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