TJPR - 0001919-02.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 09:34
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 03:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/05/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:33
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 09:57
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 09:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
12/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 Vistos e examinados I Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face Wilson Seleme Segundo, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 21.070, de 17 de agosto de 2001, referente a créditos de IPTU dos exercícios de 1998, 1999 e 2000; inscritos em dívida ativa em 01.01.1999, 01.01.2000 e 01.01.2001 (fl. 02 - mov. 1.1).
Determinada a citação e expedido mandado, não foi obtido êxito na localização da parte executada (vide certidão; fl. 06 – mov. 1.1).
O Município de Curitiba, em 26 de maio de 2009, peticionou nos autos requerendo a expedição de carta de citação para a parte executada (vide data de protocolo; fl. 05– mov. 1.1).
Deferido o pedido, a diligência se mostrou infrutífera (laudas 12/15 – mov. 1.1).
Intimado o exequente postulou pela a expedição de carta de citação em 20 de junho de 2011 (vide data de protocolo; fl. 12 – mov. 1.1).
O pedido obteve deferimento, contudo a tentativa de citação restou frustrada (laudas 24/25 da digitalização – mov. 1.1).
Em 29 de novembro de 2016, a parte credora requereu a consulta de endereços do executado (vide data de protocolo; lauda 28 da digitalização – mov. 1.1).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 Digitalizados os autos, foram expedidas novas cartas de citação, no entanto restaram todas infrutíferas (mov. 7.1/11.1).
Instado a se manifestar, o exequente voltou a postular pela consulta de endereços da parte executada (mov. 15.2).
Constatada hipótese de prescrição, foi ouvido o Município, que impugnou sua ocorrência, alegando não haver possibilidade de extinção do feito, e requereu o prosseguimento do feito (mov. 20.1).
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional se conta de sua constituição definitiva.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 01.01.1999, 01.01.2000 e 01.01.2001.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, para os fins do art. 10 e artigo 1º e 3º da LC 110/2018, que lhe permitiriam desistir de execuções prescritas e sem garantia, o Município limitou-se a declinar Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 não haver possibilidade de extinção do feito e requereu o prosseguimento do feito Ocorre que os autos evidenciam a manifesta prescrição direta, diante da ausência de citação tempestiva e, para tanto, a inescusável responsabilidade do exequente, afastando a proteção da Súmula 106 do STJ.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interromperia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
In casu, desde a constituição dos créditos decorreram anos mais do que o período prescricional sem citação.
Conforme certificado na lauda 04 da digitalização (mov. 1.1), determinada a citação e expedido mandado, a parte executada deixou de ser citada, pois não foi localizada (fl. 04 – mov. 1.1).
Não está clara a data da intimação do Município ou quando tomou os autos em carga, mas o fato é que o exequente teve ciência dessa situação como demonstra a petição de 26 de maio de 2009, ao se manifestar nos autos requerendo expedição de carta de citação (vide data de protocolo; fl. 05 dos autos físicos – mov. 1.1, lauda 7 do pdf).
O pedido foi deferido, no entanto, a tentativa de citação restou frustrada (laudas 12/15 – mov. 1.1).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 O mesmo se sucedeu com todas as demais medidas subsequentes.
Em 20 de junho de 2011, o exequente informou novo endereço do executado e postulou pela expedição de citação (fl. 12 – mov. 1.1).
O pedido obteve deferimento, entretanto a diligência não logrou em êxito na localização do executado (laudas 24/25 da digitalização – mov. 1.1).
O Município de Curitiba teve nova carga dos autos em maio de 2015 e somente voltou a se manifestar em 29 de novembro de 2016, quando solicitou a consulta de endereços da parte executada (vide data de protocolo; lauda 28 da digitalização – mov. 1.1).
Após frustradas novas tentativas de citação, tendo em vista a causa da restituição da carta, o Município fez novo requerimento de pesquisa de endereços, em abril de 2018.
Ocorre que, ao tempo da realização dos requerimentos de 2016 e 2018 para pesquisas de endereço, o prazo prescricional já havia se esgotado há mais de dez anos, estando ciente o exequente da falta de citação pelo menos desde maio de 2009.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 e propor a diligência adequada tempestivamente, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 1919-02.2001.2001.8.16.0185 Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo (excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:24
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2018 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2018 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005852-80.2012.8.16.0028
Bruno da Silva de Souza
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2023 15:45
Processo nº 0007617-86.2012.8.16.0028
Reinaldo Bueno de Freitas
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2023 08:00
Processo nº 0001871-27.2020.8.16.0169
Michele de Almeida Martins
Advogado: Juliano Jaronski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 13:54
Processo nº 0004720-85.2012.8.16.0028
Pedro Henrique Opata
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2023 08:15
Processo nº 0028726-62.2020.8.16.0001
Diamantina Distribuicao LTDA
Diamantina Distribuicao LTDA
Advogado: Rosemeire de Souza Pereira Radaeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2024 13:56