TJPI - 0804128-33.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 11:13
Expedição de Carta rogatória.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804128-33.2022.8.18.0050 RECORRENTE: ANTONIO MARIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de previdência social em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece.
Sentença de parcial procedência, determinando a cessação dos descontos, a restituição dobrada dos valores e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência ou inexistência dos contratos mencionados na inicial; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois há relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço por defeitos na sua prestação, nos termos do art. 14 do CDC.
A inexistência dos contratos nº 0123461668103, 013449345071, 0123435379479, 013414231171 e 0123310600129 se confirma, uma vez que não há prova válida da contratação, devendo cessar os descontos e serem restituídos os valores.
Os contratos nº 013423209937 e 013413117327 apresentam irregularidades formais, pois não há prova de transferência dos valores e um deles não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa analfabeta.
Entretanto, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, apenas irregularidade na contratação.
A validade dos contratos nº 0123390517307 e 0123345343640 se confirma, pois há comprovação de contratação mediante uso de senha e biometria, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira.
A dedução indevida no benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, pois compromete a subsistência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não se aplica ônus de sucumbência em razão da reforma parcial da sentença e da observância ao princípio da causalidade, nos termos do entendimento dos Juizados Especiais Cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido justifica a restituição dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A utilização de senha e biometria é suficiente para comprovar a validade da contratação, afastando a alegação de fraude.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, pois compromete a subsistência do consumidor.
Nos Juizados Especiais, o princípio da causalidade orienta a distribuição do ônus de sucumbência, podendo afastá-lo em caso de reforma parcial da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 595; Lei nº 9.250/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimos consignados que não anuiu, referentes aos contratos n° 0123461668103, 013449345071, 0123435379479, 013423209937, 013414231171, 013413117327, 0123390517307, 0123345343640 e 0123310600129.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 23410356), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “in verbis”: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência do contrato nº. 0123461668103, 0123449345071, 0123435379479, 0123414231171, 0123390517307, 0123345343640 e 0123310600129, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. d) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência/nulidade dos contratos de n° 0123423209937 e 0123413117327, pelos fundamentos já mencionados.” A parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, id. 23410357.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e artigo 3º do CDC, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal.
A parte autora não reconhece as contratações, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado.
Tal situação configura falha na prestação do serviço e afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor, disposto no artigo 4º, inciso I, do CDC.
Nesse contexto, mantenho a sentença quanto aos contratos 0123461668103, 013449345071, 0123435379479, 013414231171 e 0123310600129, por seus próprios fundamento, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, reformo a sentença para determinar a devolução simples dos valores dos contratos 013423209937 e 013413117327, eis que não há comprovante de transferência dos valores e um dos contratos não preenche os requisitos do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, conforme preceitua o artigo 595 do Código Civil, que exige a presença de um procurador constituído ou a assinatura a rogo com duas testemunhas.
A restituição, nesse caso, deve ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva e de conduta dolosa do fornecedor, o que não se vislumbra na presente demanda, uma vez que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes, porém sem o preenchimento das formalidades legais exigidas.
Reformo, ainda, para declarar a validade dos contratos 0123390517307 e 0123345343640, eis que comprovada a realização por meio de uso de senha e biometria, conforme ID 23410343, evidenciando a manifestação de vontade do contratante e afastando a alegação de fraude.
A requerida anexou aos autos logs de contratação que comprovam a realização da avença e a liberação do valor contratado em favor do demandante, demonstrando que a operação foi realizada por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou dispositivo pessoal eletrônico com utilização de senha pessoal e intransferível.
Assim, a recorrente não poderia impedir a utilização do cartão e/ou senha antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Importante consignar que, além de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas por seus clientes, no caso específico dos empréstimos nº 0123390517307 e 0123345343640, as transações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeitas, pois foram realizadas mediante o emprego do cartão magnético e senha pessoal.
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, ante a culpa exclusiva da vítima.
No tocante aos danos morais arbitrados, mantenho a condenação, pois restou demonstrado que os descontos indevidos geraram prejuízo financeiro significativo à parte autora, comprometendo sua subsistência, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dedução indevida em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para: Manter a sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e consequente restituição dos valores dos contratos 0123461668103, 013449345071, 0123435379479, 013414231171 e 0123310600129, pois não há prova válida da contratação.
Reformar a sentença para determinar que a devolução dos valores referentes aos contratos 013423209937 e 013413117327 ocorra de forma simples, e não em dobro, uma vez que não se vislumbra má-fé da instituição financeira, mas apenas a ausência de comprovação da transferência dos valores e o descumprimento das formalidades exigidas pelo Código Civil para contratação com pessoa analfabeta.
Reformar a sentença para declarar a validade dos contratos 0123390517307 e 0123345343640, diante da comprovação da celebração mediante uso de senha e biometria, conforme registrado no ID 23410343.
Manter a condenação por danos morais, considerando a redução indevida da renda da parte autora e o prejuízo causado, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Por fim, considerando a reforma parcial da sentença, deixo de impor ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento sedimentado nos Juizados Especiais Cíveis. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIA DE CARVALHO - CPF: *42.***.*63-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804128-33.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MARIA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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