TJPR - 0004856-85.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-85.2020.8.16.0098 Processo: 0004856-85.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.222,91 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): TÂNIA CORREA MENDONÇA MONTEIRO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado (evento 88.1), nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada. 2.
No mais, proceda-se a Secretaria a remoção da restrição judicial do veículo, junto ao Renajud. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
27/10/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
11/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado, conforme manifestação de evento anterior, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
08/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-85.2020.8.16.0098 Processo: 0004856-85.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.222,91 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): TÂNIA CORREA MENDONÇA MONTEIRO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de penhora do veículo encontrado pelo sistema RENAJUD como de propriedade do executado.
Assim, expeça-se, em desfavor do Executado, mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no movimento 81.2 para saldar o débito, nos termos do art. 11, da Lei n.º 6.830/80. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA CORREA MENDONÇA MONTEIRO
-
05/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido formulado pelo Exequente para consulta junto ao sistema RENAJUD. 2.
Proceda-se a Secretaria as consultas solicitadas. 3.
Com as respostas, intime-se o interessado para manifestação em 05(cinco) dias. 4.
Após, voltem. 5.
Proceda-se as anotações determinadas na Portaria n.º 01/2019 e art. 155 e seguintes do CN. 6.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
24/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-85.2020.8.16.0098 Processo: 0004856-85.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.222,91 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): TÂNIA CORREA MENDONÇA MONTEIRO DECISÃO Vistos e etc., 1.
Diante do pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo Executado no evento 69.1, passo a decidir. 2.
Conforme leciona o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, bem como, por simples petição nos autos do próprio processo se superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, do CPC/15). 4.
Efetuado o pedido presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural por força do § 3º, do artigo 99, do CPC/15, cabendo à parte adversa produzir prova em contrário. 5.
Como se pode ver, é evidente que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade. 6.
O ônus da prova não é daquele que pretende os benefícios, mesmo porque, se revogado o benefício, em caso de má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC/15. 7.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado, nos termos do art. 98, do CPC/15. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
16/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc. 1.
Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2.
Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4.
Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
01/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, formulado pelo Exequente no evento anterior, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2.
Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
10/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA CORREA MENDONÇA MONTEIRO
-
18/05/2021 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de citação postal. 2.
Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
03/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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