TJPI - 0802106-34.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NOEME COSTA DA PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802106-34.2023.8.18.0028 RECORRENTE: NOEME COSTA DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NOEME COSTA DA PAIXÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI. 2- A parte autora é servidora do Município de São José do Peixe (cargo efetivo de professora desde agosto de 1997).
Em síntese, a demandante pleiteia diferenças salariais com base no Piso Salarial para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (Lei n. 11738/2008) e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe/PI (Lei n.001 de 2010).
Defendeu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com base nas leis supracitadas. 3- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de (IDs 42028265 e 42028266) e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. 4- Em síntese alega o recorrido: o judicium a quo interpretou equivocadamente os fatos e as provas apresentadas, uma vez que a pretensão da recorrida de receber diferenças salariais decorrentes da mudança de classe e mudança de nível dentro da mesma classe não possui amparo jurídico, nem tampouco há, nos documentos probatórios juntados, provas da inadimplência do recorrente quanto ao pagamento irregular da remuneração.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 5- É o relatório sucinto. 6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NOEME COSTA DA PAIXÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI.
A parte autora é servidora do Município de São José do Peixe (cargo efetivo de professora desde agosto de 1997).
Em síntese, a demandante pleiteia diferenças salariais com base no Piso Salarial para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica (Lei n. 11738/2008) e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de São José do Peixe/PI (Lei n.001 de 2010).
Defendeu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais com base nas leis supracitadas.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo-se observar o critério cronológico das portarias de (IDs 42028265 e 42028266) e o devido enquadramento funcional da requerente (Classe C e nível VII), com todas as diferenças e reflexos em direitos constitucionais, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Em síntese alega o recorrido: o judicium a quo interpretou equivocadamente os fatos e as provas apresentadas, uma vez que a pretensão da recorrida de receber diferenças salariais decorrentes da mudança de classe e mudança de nível dentro da mesma classe não possui amparo jurídico, nem tampouco há, nos documentos probatórios juntados, provas da inadimplência do recorrente quanto ao pagamento irregular da remuneração.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. É o relatório sucinto.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:04
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802106-34.2023.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NOEME COSTA DA PAIXAO Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/05/2024 19:08
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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