TJPI - 0752413-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
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16/05/2025 02:49
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO RAMON COSTA FREITAS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Expedição de intimação.
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09/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0752413-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: PEDRO RAMON COSTA FREITAS AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA DO FIES PARA OUTRO CURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
O Agravante busca a transferência do financiamento estudantil (FIES) para outro curso e argumenta a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do declínio de competência, considerando a participação da Caixa Econômica Federal como agente operador do FIES e a aplicabilidade da Súmula 150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, possui interesse jurídico na demanda, conferindo a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4.
Precedentes jurisprudenciais indicam a legitimidade da Caixa para figurar no polo passivo em ações relativas a contratos do FIES. 5.
Ausência de fumus boni iuris para concessão da antecipação da tutela recursal, sendo desnecessária a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no polo passivo da demanda, conforme Súmula 150 do STJ.
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, § 3º, 99, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 224; TRF-5, AG 08144775220194050000, Rel.
Des.
Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 16.02.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO RAMON COSTA FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (proc. nº 0852466-88.2024.8.18.0140) ajuizado pelo ora Agravante em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, ora Agravado.
Na decisão recorrida, o Juízo de origem reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando da competência para o Juízo Federal.
Nas razões recursais, o Agravante aduziu que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, arguindo, em suma, que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no feito.
Dessa forma, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter a competência do Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Através do despacho de ID nº 23458628, foi determinado que o Agravante comprovasse a hipossuficiência arguida, em atenção ao que foram apresentados a manifestação e documentos de ID nº 23686170. É o Relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, nos termos do art. 99 do CPC, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e há elementos, nos autos, que evidenciem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade.
Dessa forma, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando da competência para o Juízo Federal.
No caso ora em apreço, discute-se a possibilidade de transferência do FIES obtido pelo Agravante, inicialmente, para o curso de enfermagem para o curso de medicina no qual foi posteriormente aprovado.
Dessa forma, tendo em vista a demanda proposta e considerando que a Caixa Econômica Federal trata-se de empresa pública federal responsável pelo FIES, em juízo de cognição sumária, reputo correto o declínio de competência realizado pelo Juízo de origem, a fim de que a Justiça Federal decida acerca da existência de interesse no feito que justifique a sua presença na lide, a teor do que dispõe a Súmula 150 do STJ, vejamos: Súmula 150 STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A propósito, inclusive, ressalto que existe entendimento dos Tribunais Federais que reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para demandas como a que ora se aprecia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ADITAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE OPERADOR DO SISTEMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2.
Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3.
No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4.
Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.
Agravo de Instrumento provido.(TRF-5 - AG: 08144775220194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 16/02/2020, 3ª Turma) Assim, apenas em caso de não reconhecimento da existência de interesse jurídico por parte de qualquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88, é que o processamento do feito poderá se dar regularmente perante esta Justiça Estadual, após a restituição dos autos, consoante orientam a Súmula 224 do STJ e o art. 45, § 3º, do CPC.
Portanto, em análise perfuntória, não vejo presente o fumus boni iuris defendido pelo Agravante, o que, por via de consequência, dado o caráter cumulativo dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar recursal, torna despicienda a análise acerca do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada em seus termos.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE o AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura públicas. -
08/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 13:32
Juntada de petição
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18/03/2025 13:31
Juntada de manifestação
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11/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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