TJPI - 0761842-30.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0761842-30.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA AGRAVADO: COMANDO GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/05/2025 18:58
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0761842-30.2021.8.18.0000 IMPETRANTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14473711) interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 9470044, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PMPI.
RÉU EM AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES TJPI. 1.
Referido requisito legal viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2.
A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição. 3.
Segurança concedida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, LXIX, 37, caput e 97 da CF.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Primeira análise de admissibilidade (id. 16453449) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V do CPC.
Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 18194160), o qual, em despacho proferido por esta Vice Presidência (id. 19650522), foi remetido ao STF.
Em decisão (id. 20609554), o STF determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema de Repercussão Geral nº 22. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 22, do STF.
O apelo extremo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos arts. 5º, LXIX, e 97, da Constituição Federal, sob o argumento de que se mostra inadequada a via eleita, qual seja, o mandado de segurança, na medida em que o ato apontado como coator possui natureza de ato normativo genérico e abstrato.
Alega ainda, ofensa ao artigo 37, caput, da CF, sustentando que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, de modo que só é lícito ao administrador fazer aquilo que a lei o permite, portanto, considerando que existia disposição expressa de lei a impedir o impetrado de conceder promoção ao impetrante, eventual concessão violaria o princípio da legalidade.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 22 (RE 500900), cuja questão submetida a julgamento é “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia)”, fixou a seguinte tese, in verbis: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Em análise aos autos, verifica-se que o Recorrente responde processo ainda não transitado em julgado, e a Decisão Recorrida entendeu que a matrícula no curso é ato anterior e independente à efetiva promoção, e que não há motivo para que se impeça a participação do militar no curso.
Nesse sentido, o acórdão recorrido esclareceu que mesmo que o Recorrente responda por Ação Penal não transitada em julgado, e que em razão da matrícula no curso ser ato anterior e independente à efetiva promoção, não há motivo que impeça a participação do Recorrente no curso, in litteris: Assim, levando-se em consideração que a matrícula no curso é ato anterior e independente à efetiva promoção, não há motivo para que se impeça a participação do militar no curso.
E, finalmente, considero importante destacar entendimento recente desta Corte, em caso bastante similar ao do presente feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso dos autos, o ato analisado foi baseado em normativo estadual que prevê o regimento interno da corporação a qual o Impetrante faz parte.
Ocorre que, o regimento prevê norma manifestamente inconstitucional, pois já considera culpado a parte que responde por demanda judicial, antes mesmo de sentença transitada em julgado. 2.
Ressalte-se que entendimento contrário revelar-se-ia ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da CF/88. 3.
Pelo exposto, em atenção à estrita observância aos princípios constitucionais, voto pela confirmação da medida liminar e a consequente concessão da segurança pleiteada, para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do Impetrante, ante a existência de direito líquido e certo violado. (TJ-PI - MS: 0759138-78.2020.8.18.0000 PI, Relator: Des.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR , Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Câmara de Direito Público) Assim, entendo que assiste razão ao impetrante e por questão de coerência e integridade com o que este Tribunal já decidiu em casos similares, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da Decisão do STF, de id. 20609554.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:30
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/12/2024 15:25
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:15
Juntada de decisão de corte superior
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15/10/2024 10:13
Processo Reativado
-
15/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
24/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:40
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 09:05
Conclusos para o relator
-
15/02/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:48
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 12:17
Expedição de intimação.
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04/10/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/09/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/09/2023 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 09:44
Conclusos para o Relator
-
12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:08
Conclusos para o Relator
-
17/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 10:00
Concedida a Segurança a MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: *47.***.*42-87 (IMPETRANTE)
-
01/12/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2022 07:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2022 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 15:58
Conclusos para o Relator
-
30/04/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 09:41
Expedição de notificação.
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21/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:02
Conclusos para o Relator
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15/03/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO ROCHA em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí. em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 07:22
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 15:19
Expedição de intimação.
-
18/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 00:01
Conclusos para o relator
-
13/01/2022 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
13/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/01/2022 20:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/01/2022 20:14
Declarada incompetência
-
17/12/2021 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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