TJPI - 0825925-23.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825925-23.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO SENTENÇA
Vistos. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Neste sentido, o art. 139, V, do CPC, é claro ao estimular a conciliação, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (...) Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada no Id 76338578, celebrada entre as partes.
Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2025 13:50
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/05/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 01:18
Publicado Carta Convite em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 05:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825925-23.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO DECISÃO
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com fundamento na ausência de condições financeiras, impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas e necessidade de parcelamento.
O exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA DIFICULDADE FINANCEIRA A mera dificuldade financeira em adimplir com a dívida não é alegação capaz de extinguir o processo de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - As dificuldades financeiras do embargante não se prestam a desconstituir a força executiva do título, nem impedir o prosseguimento da execução, especialmente quando os embargantes assumem a dívida e apenas justificam o inadimplemento - Os embargos manifestamente protelatórios devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do disposto no artigo 918, III do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000210634697001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, trata-se de alegação desprovida de embasamento jurídico. 2.2-DAS PARCELAS VINCENDAS Conforme determinado em sentença, o mandado executivo abrange as prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, CPC, razão pela qual afasto a alegação da executada. 2.3-DO PARCELAMENTO O credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor.
Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada.
Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil.
Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, afasto o requerimento do executado. 3.DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser dada continuidade aos atos executórios, na forma do art. 520, CPC.
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, requerendo o que lhe aprouver.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:13
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 16:13
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:40
Juntada de comprovante
-
08/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ANDRE DA CRUZ MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 13:04
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801690-34.2022.8.18.0050
Aurilene Silva Ferreira
Inss
Advogado: Keylane Nunes Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2022 16:48
Processo nº 0837025-67.2024.8.18.0140
Antonio Cardoso de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 12:43
Processo nº 0801208-29.2022.8.18.0069
Maria Jose Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 11:01
Processo nº 0801208-29.2022.8.18.0069
Maria Jose Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 16:51
Processo nº 0801526-86.2023.8.18.0033
Maria Gina de Sousa Almeida
00.558.456.0001-71 Banco Cetelem
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2023 13:59