TJPR - 0010644-37.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2025 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/02/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/02/2025 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:33
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/01/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CANTO NETO
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CANTO NETO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CANTO NETO
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
22/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CANTO NETO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010644-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.077,16 Exequente(s): AUGUSTO CANTO NETO ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela Contadoria em #125.1 e #125.2.
Prazo de 20 dias.
Oportunamente, retornem conclusos. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
09/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010644-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.077,16 Exequente(s): AUGUSTO CANTO NETO ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, 1. AUGUSTO CANTO JÚNIOR E OUTROS promoveram o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, dizendo-se credores da importância atualizada de R$ 38.077,16, em decorrência da condenação principal, acréscimos de honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil vigente na época.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (#1.8 - fls. 255), o Executado alegou o excesso de execução, na medida que o cálculo não considerou o depósito existente nos autos, bem como sustentou a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC.
Ao final, apontou como devido o valor de R$16.770,66.
A impugnação foi recebida e foi atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, bem como determinada a remessa dos autos ao contador judicial (#1.8 - fls.262).
Foram apresentados os cálculos na #1.9 (fls. 279-281), sendo as contas impugnadas pelo Exequente diante da ausência de elaboração da conta de uma poupança (fls. 290).
Os autos foram encaminhados para o recálculo, oportunidade em que contador solicitou a juntada de extratos com a movimentação financeira em relação a conta faltante.
O novo cálculo foi apresentado em #47.1, tendo o executado-impugnante discordado em #56.1, e o exequente-impugnado manifestado sua concordância, conforme consta em #81.1.
Houve determinação de retificação de cálculos - #83.1 -, os quais foram apresentados em #96.1/96.2.
Na petição de #104 o impugnante realizou diversos apontamentos em relação às contas apresentadas.
Por sua vez, o impugnado manifestou concordância com os cálculos e aduziu que o comportamento do executado é protelatório, motivo pelo qual pleiteia a aplicação de multa de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como pugna pelo bloqueio via SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte alega excesso de execução.
Pois bem, inicialmente constata-se que 0 impugnante aduz a inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, sob o fundamento de que não foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito.
Neste tocante à este ponto merece razão o impugnante, pois da análise dos autos é possível perceber que em nenhum momento a parte foi intimada para efetuar o pagamento do débito. Ao contrário, nota-se na decisão inicial do pedido de cumprimento de sentença a determinação de aplicação de multa e de ordem de indisponibilidade do saldo devedor, através do sistema BACENJUD (#1.7 - fls. 245).
Assim, a referida deliberação considerou o transcurso do prazo para pagamento a contar da data do trânsito em julgado e não da intimação para pagamento voluntário do débito, o que parece encontrar-se em desconformidade com o regramento processual e entendimento firmado pelos Tribunais. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J, DO CPC/73 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.1. “A multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação” (STJ - AgRg no AREsp 437.457/DF).2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).” (STJ - REsp 1134186/RS).3.
Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0047216-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) Deste modo, acolhe-se a impugnação neste ponto para afastar a incidência da multa decorrente do não pagamento do débito no prazo legal.
Por sua vez, em relação às demais alegações de que o cálculo apresentado pelo Exequente não estaria de acordo com a Sentença e o respectivo Acórdão, igual sorte não assiste ao Executado. Isto porque, os valores apresentados pelo Exequente encontram-se em conformidade com aqueles apresentados pela Contadoria em #96.1, inclusive, apresentados à menor pelo credor.
Nota-se, ainda, que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram realizados conforme disposto nos títulos executivos judiciais - sentença/acórdão - consoante se vislumbra na memória de cálculo, em que se pode verificar a aplicação do índice do IPC em todas as contas poupanças, com incidência de juros moratórios a partir da citação - conforme decisão proferida pelo órgão ad quem -, juros remuneratórios sobre o percentual pago a menor desde a sua incidência, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, a qual deve ser afastada neste momento.
Ainda, é possível identificar que o cálculo da conta nº 1.128.701-8 foi elaborado de maneira clara, verificando-se a cobrança em separado em relação a cada plano econômico devido e, portanto, não havendo que se falar em cobrança em duplicidade.
Conclui-se, portanto, pela correição dos cálculos apresentados à #96.1 (página 01) para, finalmente, constar do pedido de cumprimento de sentença o valor de R$ 43.149.32, desconsiderando-se o valor da multa de R$4.314,93 do total de R$47.464,25, devido em 02/2010, e o pagamento efetuado através do bloqueio BACENJUD em 02/2010, no valor de R$38.077,16. Todavia, os valores atualizados entre a data 02/2010 até 12/2020, contidos no cálculo de #96.1, não deverão ser utilizados para requerimento do saldo remanescente do débito, visto que neles constam a inclusão da multa, ora excluída.
Assim, deverão ser apresentados novos cálculos pela parte exequente para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Finalmente, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório requerida em #109.1 deve ser rejeitado, tendo em conta que não se vislumbra a configuração das hipóteses de cabimento. 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO o excesso de execução constituído pela multa de 10%, inserida pelo suposto descumprimento do art. 475-J do CPC, e, por consequência, HOMOLOGO EM PARTE a conta apresentada em #96.1/96.2, com ressalva da referida multa, restando devido por BANCO BRADESCO S.A. o quantum de R$ 43.149.32 - atualizado até 02/2010-, o qual deverá ser recalculado nos moldes deste decisório.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas devidas pela impugnação, pro rata, e apenas o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado da Executada, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Intimem-se.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
04/05/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/12/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CANTO NETO
-
24/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AUGUSTO CANTO JUNIOR
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2019 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2019 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2019 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2019 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/11/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/07/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:57
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 11:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/04/2017 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2017 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 13:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 16:26
Recebidos os autos
-
05/10/2016 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2016 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/09/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2016 10:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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