TJPI - 0800492-95.2019.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800492-95.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN/PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, ser beneficiário do INSS, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, supostamente firmado com a instituição financeira ré.
Contudo, sustenta que não solicitou ou assinou o Contrato nº 325823984-1, referente a empréstimo do valor de R$ 1.506,63 (um mil, quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,12 (quarenta e dois reais e doze centavos) casa.
Desse modo, pediu a declaração de inexistência ou nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (id. 46303367), arguindo, preliminarmente: conexão, inépcia da inicial pela ausência de juntada de extrato bancário e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC).
No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando tratar-se de refinanciamento de empréstimo regularmente celebrado e assinado pela parte autora, com repasse dos valores na mesma data.
Juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência (id. 70554385 e id. 46303377).
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica ou especificou provas.
Já a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES A.
DA PRESCRIÇÃO As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
Logo, conclui-se que, em demandas ajuizadas por consumidores contra instituições bancárias, visando à declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais previstos para vícios do serviço (art. 26 do CDC).
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Ressalte-se que o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 08/09/2019, conforme se infere da data de juntada da petição inicial.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto (07/04/2025), não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral.
B.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS A instituição financeira sustenta a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários.
Todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por esse fundamento, decisão que transitou em julgado, configurando-se, portanto, coisa julgada.
Diante disso, o acolhimento da preliminar implicaria violação à coisa julgada, motivo pelo qual se revela inviável o seu deferimento.
C.
DA CONEXÃO Argumenta a requerida a existência de conexão entre a presente ação e as demandas nº 0800969-16.2022.8.18.0072, 0800970-98.2022.8.18.0072 e 0800494-65.2019.8.18.0072.
O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, em que pese a identidade dos pedidos, a causa de pedir é distinta, pois as ações visam a nulidade de contratos de empréstimos diferentes, cada uma com suas particularidades, sendo inviável, desse modo, a conexão das ações.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
II. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
O art. 2º do CDC dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” É incontroverso nos autos que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para fins próprios, enquadrando-se, conforme a Teoria Finalista, como destinatária fática e econômica do serviço.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (sem grifo no original). 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Demonstrada a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em análise, resta caracterizada a hipossuficiência probatória da autora, diante da dificuldade técnica em comprovar os fatos alegados em face de instituição financeira de grande porte.
Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da isonomia, que exige tratamento desigual aos desiguais, conforme suas particularidades.
Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, aplico à ré a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, contudo, que a instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório, ao juntar aos autos o contrato objeto da controvérsia (id. 70554385), devidamente assinado pelo autor, no qual consta a liberação do crédito mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerente, junto à Caixa Econômica (Agência 03827, Conta 000186135), no valor correspondente ao contrato.
A transação é confirmada pelo comprovante de transferência bancária (id. 46303377).
Ressalta-se que o contrato se refere a refinanciamento de dívida, sendo o novo valor contratado utilizado parcialmente para quitar débito anterior no valor de R$ 925,71 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com repasse de saldo remanescente de R$ R$ 585,86 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) ao autor, totalizando o valor de R$ 1.511,57 (um mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 01, id. 70554385).
Diante da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, competia à parte autora demonstrar a invalidade do contrato ou a falsidade da assinatura, o que não ocorreu.
Mesmo após a contestação, o autor não apresentou documentos capazes de infirmar a validade da contratação, como declaração de não recebimento dos valores ou históricos de pagamento.
Não havendo impugnação específica ao comprovante de disponibilização dos valores, este deve ser considerado válido, presumindo-se verdadeiras as alegações da ré quanto à liberação do empréstimo.
A documentação apresentada pela requerida — contrato assinado e cópias dos documentos pessoais do autor — demonstra a regularidade na formalização do negócio jurídico, evidenciando a cautela da instituição financeira.
Assim, a mera negativa do autor quanto à contratação não é suficiente para infirmar a validade do contrato nem para justificar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, restou comprovada a validade do negócio jurídico, mediante documentação idônea, que evidencia a assinatura do requerente, a identificação da conta bancária destinatária e a liberação dos valores contratados.
O art. 46 do CDC dispõe que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal norma decorre do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a atuação de ambas as partes.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove má-fé por parte da instituição financeira, nem omissão ou prestação incompleta de informações ao autor, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova não exige da parte ré a produção de provas diabólicas ou de fatos negativos.
Ainda, observa-se o princípio da função social do contrato, uma vez que o negócio jurídico contribui para a circulação de crédito e serviços, sem demonstrar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, não há elementos que justifiquem a nulidade ou inexistência do contrato celebrado, tampouco há indícios de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude.
Consequentemente, sendo o contrato válido, eficaz e regularmente cumprido, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais ou materiais.
Não se verifica pagamento indevido, nem conduta ilícita da instituição financeira que justifique qualquer reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (sem grifo no original).
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos.
Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC.
Entretanto, caso a parte beneficiária adquira capacidade financeira para arcar com o pagamento dentro do referido período, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, deverá cumprir a obrigação.
Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:09
Outras Decisões
-
11/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de decisão
-
23/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:22
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000766-97.2015.8.18.0051
Boaventura Joaquim dos Santos
Banco Cifra S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0000766-97.2015.8.18.0051
Boaventura Joaquim dos Santos
Banco Cifra S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2015 08:14
Processo nº 0000282-22.2009.8.18.0042
Gilberto Neres de Jesus
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0820690-80.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria do Socorro Lima da Silva
Advogado: Benta Maria Pae Reis Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800492-95.2019.8.18.0072
Francisco Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 09:34